TJDFT - 0720303-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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22/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720303-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIANA PAIVA DOS SANTOS MONTEIRO REU: FAUSTO PAES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Na petição de id. 229742990, a parte autora informou que houve desocupação e entrega de chaves do imóvel, requerendo a extinção do processo.
A parte ré também pugnou pela extinção do feito (id. 227641234).
Decido.
Restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade e nem utilidade do provimento buscado.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Cumpre ressaltar que necessária a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação será responsável pelo pagamento da verba de sucumbência.
Verificada a existência inicial de interesse de agir da parte autora, que teve de buscar a tutela jurisdicional para ver concretizado seu direito, imperioso reconhecer que a parte ré deu causa à propositura da ação, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, já que não demonstrou a impossibilidade de arcarem com as custas do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da caução depositada no id. 213485812 em favor da parte autora.
Considerando os limites e requisitos do art. 85, §2º, do CPC, mormente o trabalho realizado pelo advogado da autora e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais) remunera dignamente o trabalho realizado neste feito.
Custas pela parte ré.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 16:17:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 20:38
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FAUSTO PAES DE OLIVEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FAUSTO PAES DE OLIVEIRA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:24
Outras decisões
-
18/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720303-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIANA PAIVA DOS SANTOS MONTEIRO REU: FAUSTO PAES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/1991, o qual possibilita a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel com "o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, conforme previsto no § 1º do mencionado art. 59 da Lei do Inquilinato que poderá ser prestada por meio de seguro garantia, no prazo de 5(cinco) dias.
Findo este prazo sem manifestação, promova-se apenas a citação.
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado e em formato PDF. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 18:28:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:37
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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