TJDFT - 0712845-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712845-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EWERTON ANDRE MESQUITA DOS SANTOS REQUERIDO: DENNER CALAZANS BARRETO, LORD OF GUNS COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 211097437 e 211097442.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 26/09/2024, às 17:00.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Homologada a Transação
-
16/09/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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