TJDFT - 0712714-83.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:37
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil e do consumidor.
Apelação cível.
Preliminares.
Impugnação justiça gratuita.
Dialeticidade.
Empréstimos consignados.
Limitação de descontos a 30% do rendimento.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% do rendimento líquido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em exame consiste em saber se o desconto decorrente de empréstimo consignado está em consonância com os limites estabelecido pela legislação vigente.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da justiça gratuita permanece válido, pois não demonstrada alteração na situação financeira da apelante após o deferimento inicial.
Além disso, o rendimento está integralmente comprometido com despesas de subsistência e cuidados médicos, justificando a manutenção do benefício.
Preliminar rejeitada. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A apelante expõe as razões de fato e de direito pelas quais a sentença deve ser reformada.
Contudo, o encerramento dos descontos referente ao cartão de crédito, afasta o interesse recursal.
Preliminar acolhida. 5.
A apelante é beneficiária de pensão por morte concedida com amparo na Lei 3.765/60 e Lei 7.284/84.
O instituidor do benefício exercia o cargo de primeiro tenente na carreira militar do Distrito Federal. 6.
A Lei 10.468/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece no art. 29, § 1º, que o limite de 30% para descontos decorrentes de empréstimo consignado.
O limite foi acrescido de 5% pela Lei 14.131/2021 para descontos com amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito (art. 1º). 7.
Conquanto a soma das parcelas de todos os empréstimos seja superior ao limite de 30%, a redução dos descontos não pode ser imposta ao réu, uma vez que o desconto está dentro do limite legal, desde a contratação até o momento atual.
A parte deve buscar, na via adequada, a redução do valor da parcela em relação aos contratos posteriores, firmados com terceiros que não compõem o polo passivo da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A concessão do benefício de justiça gratuita somente pode ser revogada mediante comprovação de alteração fática que demonstre a inexistência dos requisitos para sua concessão. 2.
A soma dos descontos decorrentes de empréstimos consignados não pode ultrapassar 30% do rendimento do consignante, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei 10.468/02, ressalvado o acréscimo de 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, prevista na Lei 14.131/2021.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.010, III, 1.015, V, e 85, § 11; Lei 10.468/02, art. 29, § 1º; Lei 14.131/2021, art. 1º.
Sem Jurisprudência relevante citada. -
26/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:09
Conhecido em parte o recurso de MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ - CPF: *58.***.*44-87 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 20:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/11/2024 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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