TJDFT - 0714491-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:22
Outras decisões
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de S. B. R. DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Edital em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0714491-35.2024.8.07.0009, em que são partes: Requerente (s) - AUTOR: LORENA ITAINA ROCHA Requerido (a)(s) - SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA e outros, Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 23 de maio de 2025 18:38:16.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
23/05/2025 18:38
Expedição de Edital.
-
19/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2025 20:20
Mandado devolvido redistribuido
-
28/04/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:16
Outras decisões
-
14/04/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2025 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714491-35.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LORENA ITAINA ROCHA REQUERIDO: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA REU: S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 218023848, a parte autora alegou ter recebido mensagem de um lava jato informando que o veículo marca I/JAC J3 TURIN, cor BRANCA, placa JKP9E83, chassi JKP9E83, ano 2013, modelo 2014, código de RENAVAM *05.***.*03-33 estava abandonado no referido estabelecimento.
Na oportunidade, requereu a imediata busca e apreensão do veículo e, em pedido subsidiário, requereu a autorização de busca do veículo por parte da autora.
Em análise dos autos, verifica-se, nos termos da petição inicial, que o objetivo principal da presente demanda consiste na "transferência do veículo marca I/JAC J3 TURIN, cor BRANCA, placa JKP9E83, chassi JKP9E83, ano 2013, modelo 2014, código de RENAVAM *05.***.*03-33, das multas e seus pontos, bem como todos os encargos deste para o nome do Requerido", bem como que seja "liquidado todos os débitos, prestação do financiamento e multas".
Nesse sentido, conforme já destacado na decisão de ID. 211969372, “não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que a determinação de transferência registral do bem e de adimplemento dos débitos poderá ser promovida ao final do processo, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento ao longo da marcha processual.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora apresentado na petição de ID. 218023848.
Ademais, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços dos réus nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD - observe-se que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados por certidão.
Na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte requerida, ficará desde já deferida a citação por edital da parte requerida, independentemente de novo requerimento, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:30
Outras decisões
-
05/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
18/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LORENA ITAINA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LORENA ITAINA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714491-35.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LORENA ITAINA ROCHA REQUERIDO: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA REU: S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que o requerido SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA promova a transferência de titularidade do veículo indicado na inicial (placa JKP9E83) para seu próprio nome, bem como dos débitos tributários e multas sobre ele incidentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, embora existam indícios razoáveis acerca da transferência do veículo mediante compra e venda (e tradição) para a parte ré (conforme procuração de ID. 210250433), a referida prova é unilateral e não há juntada nos autos de cópia de CRV do bem regularmente assinada, transferindo-o.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que a determinação de transferência registral do bem e de adimplemento dos débitos poderá ser promovida ao final do processo, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento ao longo da marcha processual.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA ITAINA ROCHA - CPF: *00.***.*22-97 (AUTOR).
-
20/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715399-92.2024.8.07.0009
Carlos de Sousa Lopes
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 12:42
Processo nº 0705381-53.2022.8.07.0018
Ada Tina Cosmeticos LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Cristiane Martins Tassoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 09:36
Processo nº 0705381-53.2022.8.07.0018
Ada Tina Cosmeticos LTDA - EPP
Subsecretario da Receita (Surec) da Secr...
Advogado: Cristiane Martins Tassoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 16:17
Processo nº 0708272-59.2022.8.07.0014
Gabriel Henrique dos Santos Garcia
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 15:04
Processo nº 0708272-59.2022.8.07.0014
Rafael Henrique dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 11:09