TJDFT - 0708272-59.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708272-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS, KELY APARECIDA DA SILVA GARCIA, G.
H.
D.
S.
G., I.
R.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KELY APARECIDA DA SILVA GARCIA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rafael Henrique dos Santos, Kely Aparecida da Silva Garcia, G.
H.
D.
S.
G. e I.
R.
D.
S.
G. em face de Latam Airlines Brasil S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, e por danos materiais no montante de R$ 200,00, decorrentes de atraso de voo e problemas com bagagem.
Alegaram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Navegantes (NVT) – Guarulhos (GRU) – Brasília (BSB), com saída programada para o dia 15 de julho de 2022, às 07:50.
O voo do primeiro trecho sofreu atraso significativo, ocasionando a perda da conexão em Guarulhos e, consequentemente, a chegada ao destino final, Brasília, com um atraso superior a 5 horas, após serem realocados em voo com conexão em Curitiba (CWB).
Aduziram que não receberam assistência adequada durante o período de espera e que suas bagagens foram extraviadas, sendo restituídas apenas dois dias depois, no dia 17 de julho de 2022.
Relataram, ainda, que a chave da residência estava na mala de mão que foi indevidamente despachada, gerando um gasto de R$ 200,00 com chaveiro.
Requereram a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegou que o atraso do voo decorreu de força maior, consubstanciado em más condições climáticas em Navegantes, e que houve apenas um atraso na entrega da bagagem, dentro do prazo regulamentar da ANAC.
Negou a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, sustentando a ausência de comprovação de qualquer abalo extrapatrimonial ou prejuízo material.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora, embora tenha sido intimada para apresentar réplica, quedou-se silente.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou parecer final, opinando pela procedência parcial dos pedidos, sugerindo a fixação de R$ 2.000,00 a título de danos morais para cada autor e o ressarcimento do dano material no valor de R$ 200,00.
Foi proferida decisão saneadora, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e declarando o feito apto para julgamento.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas posições anteriores. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré, porquanto a petição vestibular preenche os requisitos legais, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, conforme consignado na decisão saneadora.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre os passageiros e a companhia aérea é de natureza consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme previsto nos seus artigos 2º e 3º.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
No caso em apreço, restou incontroverso o atraso significativo no voo da parte autora, programado para decolar de Navegantes (NVT) às 07:50 do dia 15 de julho de 2022, com destino em Brasília (BSB), via Guarulhos (GRU).
Em decorrência do atraso no voo inicial, os autores perderam a conexão e somente chegaram a Brasília após serem reacomodados em outro voo, com conexão em Curitiba (CWB), com um atraso superior a 5 horas.
A ré alegou que o atraso decorreu de más condições climáticas em Navegantes, configurando força maior.
Contudo, não produziu prova robusta e concludente que demonstrasse a imprevisibilidade e irresistibilidade do alegado evento climático a ponto de impedir completamente a operação aeroportuária por um período tão extenso.
Meros informes meteorológicos genéricos, desacompanhados de evidências concretas do fechamento do aeroporto ou de condições aéreas absolutamente impeditivas durante todo o período do atraso, não são suficientes para afastar a responsabilidade da companhia aérea.
O risco inerente à atividade de transporte aéreo, que inclui eventuais condições climáticas adversas, é intrínseco ao negócio e deve ser administrado pela empresa, não podendo ser automaticamente transferido ao consumidor como excludente de responsabilidade.
A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu artigo 21, estabelece o dever do transportador de oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte em caso de atraso de voo por mais de quatro horas.
A falha em prestar assistência material adequada aos passageiros durante um atraso tão significativo, como alegado na inicial e não infirmado de maneira contundente pela ré, configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil.
O atraso de voo por período muito superior a 5 horas, sem a devida assistência material aos passageiros, causa transtornos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável, nos termos do artigo 14 do CDC.
A perda de tempo útil, a frustração da expectativa da viagem no horário programado e o desconforto da espera prolongada sem suporte adequado são fatos que atingem a esfera pessoal dos passageiros.
Quanto à quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa.
Em consonância com o parecer do Ministério Público, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos quatro autores.
No que concerne aos danos materiais, restou comprovado o gasto de R$ 200,00 (duzentos reais) com serviços de chaveiro, em decorrência da impossibilidade de acesso à residência devido à chave estar na bagagem de mão indevidamente despachada, Id 138215207.
Ressalto que não havia como os autores documentarem antes que a chave estava dentro da mala despachada, porque não se cuida de objeto com declaração obrigatória.
Havendo nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo material suportado pelos autores, é devida a indenização, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Foi provada a aquisição de nova fechadura logo após a viagem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, para: a) CONDENAR a ré Latam Airlines Brasil S.A. a pagar a cada um dos autores, Rafael Henrique dos Santos, Kely Aparecida da Silva Garcia, G.
H.
D.
S.
G. e I.
R.
D.
S.
G., a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). b) CONDENAR a ré Latam Airlines Brasil S.A. a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708272-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS, KELY APARECIDA DA SILVA GARCIA, G.
H.
D.
S.
G., I.
R.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KELY APARECIDA DA SILVA GARCIA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 157191801; ID: 158442265).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 17:53:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 10:45
Juntada de Petição de razões finais
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29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 00:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL DOS SANTOS GARCIA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de KELY APARECIDA DA SILVA GARCIA em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 20:11
Recebidos os autos
-
04/03/2023 20:11
Outras decisões
-
30/12/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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