TJDFT - 0715399-92.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
NULIDADE DO JULGADO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
DESINCUMBÊNCIA.
TEMA 1.061 DO STJ.
AUTENTICIDADE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado cuja autenticidade é questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há ausência de impugnação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
O Código de Processo Civil estabelece a incumbência das partes instruir o processo com os elementos comprobatórios do direito alegado, devendo o magistrado, na decisão saneadora, resolver questões processuais pendentes, deliminar as questões de fato e especificar os meios de prova admitidos.
Inteligência dos arts. 434 e 357 do CPC. 5.
Por ser o destinatário das provas, cabe ao magistrado analisar se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos de prova necessários à apreciação do provimento de mérito, podendo determinar, de ofício, as provas necessárias para instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 6.
A juntada de documentos novos pelo réu após contestação, a mando do juiz e ainda na fase instrutória, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, não pode ser considerada extemporânea.
Observado o contraditório, não há que se falar em erro de procedimento.
Preliminar de nulidade do julgado rejeitada. 7.
O Tema 1.061 do STJ firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 8.
A comprovação da regularidade do instrumento não é exclusiva da prova pericial, podendo ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito.
Precedentes do STJ e TJDFT. 9.
No caso dos autos, o réu se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, demonstrando a efetiva contratação do cartão de crédito com margem consignável – RMC pelo autor, nos termos da tese do Tema 1.061 do STJ, com base nos documentos que apontam o efetivo repasse dos valores e o consentimento da contratação, dispensada a realização de prova técnica para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido, rejeitada preliminar, no mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 370, 434 e 435.
CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061.
AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS de relatoria do Min.
Antônio Carlos Ferreira da Quarta Turma.
AgInt no REsp n. 2.114.745/PR de relatoria do Min.
Humberto Martins da Terceira Turma. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO de relatoria do Min.
Raul Araújo da Quarta Turma.
TJDFT, Acórdão 1405538 de relatoria do Des.
Esdras Neves da 6ª Turma Cível.
Acórdão 1405164 de relatoria do Des.
Diaulas Costa Ribeiro da 8ª Turma Cível.
Acórdão 1928357 de relatoria do Des.
Leonardo Roscoe Bessa da 6ª Turma Cível.
Acórdão 1653971 de relatoria do Des.
Alvaro Ciarlini da 2ª Turma Cível.
Acórdão 1983357 de relatoria do Des.
João Egmont da 2ª Turma Cível.
Acórdão 1892493 de relatoria do Des.
José Firmino Reis Soub da 8ª Turma Cível.
Acórdão 1783016 de relatoria do Des.
Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível. -
11/09/2025 16:00
Conhecido o recurso de CARLOS DE SOUSA LOPES - CPF: *53.***.*16-68 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/08/2025 20:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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