TJDFT - 0707080-57.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUARA MECANICA, PNEUS E SERVICOS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUARA MECANICA, PNEUS E SERVICOS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707080-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GUARA MECANICA, PNEUS E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
Assim, não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento formulado na petição de id. 210837843.
Nessa toada, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§ 2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:25
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 08:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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11/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/08/2024 10:59
em cooperação judiciária
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19/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GUARA MECANICA, PNEUS E SERVICOS EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 23:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de GUARA MECANICA, PNEUS E SERVICOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:43
Publicado Edital em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 12:08
Expedição de Edital.
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08/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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15/10/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 12:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:36
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/08/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 09:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:22
Declarada incompetência
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14/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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