TJDFT - 0721484-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721484-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUEL NERY DIAS EXECUTADO: GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI, LUIZ GONCALO CASSIMIRO DECISÃO Primeiramente, esclareço ao exequente que a liberação dos valores bloqueados apenas ocorrerão com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0720887-21.2025.8.07.0000.
Da Penhora do Imóvel Trata-se de pedido formulado pelo exequente (ID 248610133) visando à penhora do imóvel de matrícula nº 5.709, do Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado/SP, de propriedade do executado Luiz Gonçalo Cassimiro.
O bem foi ofertado como garantia hipotecária no "Contrato de Mútuo com Garantia Hipotecária" (ID 95505573) que aparelha a presente execução. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de penhora não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado Luiz Gonçalo Cassimiro foi citado no endereço do imóvel que se pretende penhorar, qual seja, Rua Amasílio Pozzi, nº 266, Bairro Jardim Paola, Descalvado/SP, (ID 222002033).
Tal fato gera a presunção de que o imóvel em questão serve de residência ao executado e sua família, enquadrando-se, a princípio, na proteção legal do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.261), firmou entendimento no sentido de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
No caso em tela, o contrato de mútuo foi celebrado entre o exequente, Samuel Nery Dias (mutuante), e a pessoa jurídica Golden Intermediação e Agenciamento de Negócios EIRELI (mutuária).
O executado Luiz Gonçalo Cassimiro figurou no negócio jurídico na qualidade de garantidor, ofertando o imóvel de sua propriedade em garantia hipotecária.
A dívida, portanto, foi contraída em favor de pessoa jurídica, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre que o valor mutuado tenha sido revertido em benefício da entidade familiar do garantidor.
Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.261, "se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar".
Aplicado o entendimento ao caso concreto, e considerando que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica beneficiou a família do garantidor, a impenhorabilidade do imóvel residencial deve ser mantida.
A simples oferta do bem em garantia, por si só, não é suficiente para afastar a proteção legal, conforme a mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 5.709, do Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado/SP. À Secretaria: Aguarde-se o julgamento do agravo de nº 0720887-21.2025.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:47
Indeferido o pedido de SAMUEL NERY DIAS - CPF: *41.***.*00-07 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:07
Outras decisões
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO CASSIMIRO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ GONCALO CASSIMIRO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/01/2025 22:35
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/01/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721484-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUEL NERY DIAS EXECUTADO: GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI, LUIZ GONCALO CASSIMIRO DECISÃO Quanto ao executado GOLDEN Mantenham-se os autos suspensos, conforme decisão de ID 96607458, item 6.1.
Quanto ao executado LUIZ Prossiga-se nos termos da decisão de ID 96607458 (pesquisa de endereços nos sistemas conveniados).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:26
Outras decisões
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09/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721484-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUEL NERY DIAS EXECUTADO: GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI, LUIZ GONCALO CASSIMIRO DECISÃO Certificou-se no ID 197984487 que a carta precatória de citação do Sr.
LUIZ GONCALO CASSIMIRO retornou sem cumprimento, sendo que o exequente deixou transcorrer o prazo para sua manifestação.
Nota-se que a executada (GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI) foi devidamente citada no ID 139459241. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se pela última vez o exequente para promover a citação do segundo executado, sob pena de extinção do feito em relação ao Sr.
Luiz, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:58
Outras decisões
-
16/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:03
Expedição de Carta.
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12/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:18
Outras decisões
-
03/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:48
Deferido o pedido de SAMUEL NERY DIAS - CPF: *41.***.*00-07 (EXEQUENTE).
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22/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
14/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 04:48
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:08
Indeferido o pedido de SAMUEL NERY DIAS - CPF: *41.***.*00-07 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL NERY DIAS em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI em 07/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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11/10/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de GOLDEN INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIAÇÕES EIRELLI em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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03/07/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 19:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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