TJDFT - 0711397-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711397-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MOURA REQUERIDO ESPÓLIO DE: AGRIPINO DE LUCENA RODRIGUES REQUERIDO: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, B.
E.
R.
D.
S., ANTÔNIA WILMA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 217478627 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 221826241 Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 19:24:19.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
15/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 22:07
Mandado devolvido redistribuido
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20/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:26
Mandado devolvido redistribuido
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13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711397-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS MOURA REQUERIDO ESPÓLIO DE: AGRIPINO DE LUCENA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, há notícia de que a parte interessada é servidora pública e aufere rendimentos anuais elevados (vide ID n. 207746917) - a ponto de obter inclusive considerável restituição de Imposto de Renda, além de possuir reserva em conta bancária, fatos tais incompatíveis com a alegação de pobreza.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular de sua categoria, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Retire-se a respectiva anotação.
Intime-se a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito, para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) instruir o feito com a certidão de óbito do réu e diligenciar pela existência de inventário em nome deste, o que justificará a permanência do Espólio no polo passivo.
Caso contrário, a demanda deverá prosseguir apenas em face dos herdeiros de Agripino Lucena.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO CARLOS MOURA - CPF: *39.***.*40-00 (REQUERENTE).
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06/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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