TJDFT - 0737894-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
09/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0737894-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES AGRAVADO: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL SAMPAIO XIMENES, ora executado/agravante, em face da decisão de ID Num. 198959893, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº. 0720197-91.2022.8.07.0001, proposta por CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “(...) B) Defiro a penhora sobre os seguintes semoventes declarados pelo executado à Receita Federal (vide INFOJUD, id. 193762186 - Pág. 8): 2.002 bovinos e/ou bufalinos; e 37 asinos, equinos e muares.
Nos termos dos artigos 862 e 886 do CPC, nomeio o executado administrador-depositário e intimo-o a declinar o endereço de localização dos semoventes, bem como a apresentar plano de administração, no prazo de 10 (dez) dias. (...)”.
Em suas razões recursais, a parte executada narra que, na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta em seu desfavor, na qual foi deferida a penhora de todos os bens semoventes declarados em seu imposto de renda, na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em linhas gerais, que houve excesso de penhora, pois foi determinada a penhora de todos os semoventes declarados pelo agravante ao fisco, quando apenas o valor de 20 (vinte) destes animais seria suficiente para saldar integralmente a dívida.
Sustenta que a penhora destes bens viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, ao passo que foram penhorados automóveis em valor suficiente para quitar o débito, mas houve desinteresse do agravado na penhora destes bens.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, ao qual requer seja concedido efeito suspensivo, a fim de limitar a ordem de penhora a 20 (vinte) semoventes, bem como para suspender qualquer nova ordem de penhora até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar eventualmente deferida.
Preparo recolhido (ID Num. 63851164) É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em primeira análise, verifico a presença dos requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra a decisão que determinou a penhora de todos os bens semoventes de sua propriedade, declarados ao fisco, sob o argumento de que haveria excesso de penhora pois o valor de apenas 20 (vinte) animais seria suficiente para saldar a dívida.
Requer a suspensão da execução até a o julgamento deste agravo.
Sobre a penhora de semoventes, o Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma: “Subseção VIII Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes Art. 862.
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. (...) Art. 865.
A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.” (grifos no original) Conforme se extrai dos dispositivos legais acima transcritos, a penhora de semoventes trata-se de medida absolutamente excepcional, que só deve ser adotada caso não haja outro meio eficaz para a efetivação do crédito.
Esta proteção legal visa proteger os direitos do devedor possuidor de criação de animais, ao passo que a penhora de seus semoventes pode trazer-lhe prejuízos diversos, a depender do caso.
No caso dos autos originários, observo que ainda não foram esgotadas as diligências para localização de bens em nome do devedor, haja vista que a própria decisão agravada deferiu a penhora de crédito de que o agravante/executado é titular e deixou pendente a análise do pedido de penhora do pro-labore do devedor.
Ademais, houve recusa do credor à penhora de automóveis localizados por meio do sistema RENAJUD (ID Num. 194295238 dos autos originários).
Nesse sentido, prudente suspender a ordem de penhora até a análise da questão pelo colegiado.
Por outro lado, tendo em vista que há outras medidas constritivas pendentes de cumprimento, deve ser indeferido o pedido de suspensão da execução até o julgamento deste agravo, sob pena de violação dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, apenas para suspender a penhora dos semoventes, até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 22:01:56.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
13/09/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708169-86.2021.8.07.0014
Jose Luiz Monteiro Correa
Wanderson Pereira Dias
Advogado: Francisco de Souza Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 13:40
Processo nº 0722181-42.2024.8.07.0001
Eugenio Lopes Filho
Natanael Rabelo Filho
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:05
Processo nº 0711397-79.2024.8.07.0009
Roberto Carlos Moura
Agripino de Lucena Rodrigues
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 09:25
Processo nº 0708168-04.2021.8.07.0014
Thiago da Silva Moura Cipriano
Michelle Pereira da Silva
Advogado: Francisco de Souza Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 18:09
Processo nº 0708168-04.2021.8.07.0014
Michelle Pereira da Silva
Thiago da Silva Moura Cipriano
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 19:48