TJDFT - 0712136-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/12/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712136-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209341168 Petição Inicial Petição Inicial 24082919243136100000191031707 209341170 CNH autor Documento de Identificação 24082919243262700000191031709 209341171 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24082919243377500000191031710 209341172 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24082919243494700000191031711 209341174 COMPROVANTE DE RENDA DO AUTOR Documento de Comprovação 24082919243612600000191031713 209341176 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Boletim de ocorrência 24082919243746100000191031715 209341177 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24082919243877900000191031716 209341178 CONVERSAR COM O SUSPOSTO BANCO BV Comprovante 24082919244198700000191031717 209341179 PAGAMENTOS REALIZADOS Comprovante 24082919244342400000191031718 209341180 RECLAME AQ Boleto falso BV após ligação 30031616 - Banco BV - Reclame Aqui Comprovante (Outros) 24082919244456600000191031719 209341181 UNS DOS BOLETOS ENVIADOS Comprovante 24082919244572400000191031720 209341183 uns dos Boletos falsos emitidos Comprovante 24082919244705600000191031721 210987143 Decisão Decisão 24091312275343100000192491167 210987143 Decisão Decisão 24091312275343100000192491167 211197449 Petição Petição 24091613574140100000192677325 211197454 Comprovante_Custaas Roberto Comprovante 24091613574258200000192677330 211197456 Custas Roberto Comprovante 24091613574347000000192677332 -
13/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:16
Outras decisões
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09/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712136-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em dez instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 HUB IP S.A. 13.884.775 43388 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 99PAY IP S.A. 24.313.102 00183 BANCO DIGIO 27.098.060 53049 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 BCO VOTORANTIM S.A. 59.588.111 05655 NIKOS INVESTIMENTOS 87.963.450 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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