TJDFT - 0738990-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:50
Outras decisões
-
18/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:25
Outras decisões
-
12/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738990-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MASSOTE DE MOURA E SOUSA, F.
M.
D.
S.
P., C.
M.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MASSOTE DE MOURA E SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 214403964 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024 15:46:41.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738990-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MASSOTE DE MOURA E SOUSA, F.
M.
D.
S.
P., C.
M.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINA MASSOTE DE MOURA E SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e os esclarecimentos da emenda de id 211974716.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré VIA SISTEMA para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:33:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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