TJDFT - 0721056-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721056-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINDALVA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LINDALVA RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença de ID 211278978 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com anotação "não procurado".
Interposta apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 24499361 que manteve a sentença em virtude da ausência de comprovação da constituição válida da devedora fiduciária em mora, pressuposto essencial ao ajuizamento e ao regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
O autor, então, apresentou petição ID 248345422, informando que a parte requerida realizou o pagamento do débito superveniente à propositura da ação, e por esse motivo requer extinção do processo.
Tendo em vista o acórdão ID 244993610 e o trânsito em julgado ID 244993617, nada a prover quanto ao pedido do autor.
Dessa forma, cientifique-se a parte no prazo de 2 dias, após remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
B/T -
12/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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02/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDALVA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDALVA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721056-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINDALVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LINDALVA RODRIGUES, na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente.
Consta dos autos que a notificação extrajudicial encaminhada ao requerido, visando a constituição em mora, retornou com a anotação "não procurado".
Pois bem.
A constituição em mora é pressuposto processual específico e essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: "Art. 2º § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação extrajudicial não cumprida, seja por não localização do destinatário, como no caso de "não procurado", impede a constituição regular da mora, inviabilizando a propositura da ação de busca e apreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Diante do exposto, considerando que não houve a regular constituição em mora do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Baixe-se o sigilo do autos, eis que não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de intimar o apelado para contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, tendo em vista que ação de busca e apreensão é regida por rito especial.
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. j/p -
17/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/09/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:05
Declarada incompetência
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05/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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05/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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05/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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