TJDFT - 0711923-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:59
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de IONI PEREIRA COELHO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de IONI PEREIRA COELHO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA FILHO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/09/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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13/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711923-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONI PEREIRA COELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FLAVIANE GONCALVES NUNES, ANTONIO PEREIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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