TJDFT - 0752938-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:33
Outras decisões
-
01/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2025 13:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752938-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, GERSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 17/9/2024, data da ciência da parte exequente a respeito das buscas inexitosas de bens, ID 211156603), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2024 19:11
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 10:38
Outras decisões
-
20/02/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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