TJDFT - 0722027-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de B2U LIMITED em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de B2U LIMITED em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722027-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA REVEL: B2U LIMITED REU: DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em face da sentença de ID 231715220.
Alega a ocorrência de omissão e contradição ao reconhecer a responsabilidade da embargante pelos danos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as rés B2U Limited, Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., B2U Instituição de Pagamento Ltda e Cartos Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 243.488,74 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (11/04/2024) até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024.
Incidem também juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Da quantia, deverá ser deduzidos os valores já bloqueados via SISBAJUD.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho o bloqueio de valores já realizado nos autos até o trânsito em julgado, quando então os valores deverão ser liberados em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
04/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de B2U LIMITED em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:34
Indeferido o pedido de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 38.***.***/0001-68 (REU), B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-57 (REU)
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15/01/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de B2U LIMITED em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 20:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de B2U LIMITED em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:17
Indeferido o pedido de CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-51 (AUTOR)
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06/11/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de B2U LIMITED em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:02
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de B2U LIMITED em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722027-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA REU: B2U LIMITED, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA em face de B2U LIMITED, DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
A demanda havia sido inicialmente proposta também em face de ANDRÉ LUIZ HORTA SANTOS PEREIRA, THIAGO HORTA e ADRIANO CESAR ZANELLA (ID 198881985), sócios da primeira e terceira requeridas, mas estes foram excluídos da demanda por força da determinação de emenda de ID 199191925.
Narra a autora que a B2U LIMITED "mantém e gerencia" a B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (B2U BANK), sendo esta a sua representante no Brasil.
Tendo em vista que nenhuma das referidas rés possui autorização do Banco Central do Brasil para disponibilizar serviços de abertura de contas bancárias, tampouco para realizar transferências via PIX e TED, elas se utilizam dos serviços disponibilizados pelas corrés CARTOS e DELCRED, na modalidade banking as a service (BaaS).
Aduz que as referidas plataformas “fornecem a infraestrutura necessária para a abertura de contas transacionais para os clientes da B2U Limited.
As plataformas banking-as-a-service possibilitam que empresas que não são instituições financeiras ofereçam serviços financeiros aos seus clientes”.
Afirma que possui conta bancária junto às rés B2U LIMITED/ B2U BANK desde fevereiro do corrente ano, utilizando os serviços das requeridas para o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Em meados de abril/2024, o B2U BANK passou a emitir comunicados em suas redes sociais informando os clientes acerca de supostos “sumiços de valores” depositados, bem como os orientando a buscar a restituição junto à corré DELCRED, apontada como responsável pela falha na prestação do serviço.
Destaca a requerente que em 19/4/2024, após consultar o seu extrato, deparou-se com a existência de apenas R$ 81,55 (oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) em suas contas, sendo que havia mais de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) depositados na conta mantida junto ao B2U BANK.
Como o B2U BANK não retornou os questionamentos da demandante, esta encaminhou um e-mail à DELCRED, que também se esquivou da responsabilidade quanto ao desaparecimento do dinheiro.
Na sequência, buscou contato diretamente com o representante legal da B2U LIMITED no Brasil, Sr.
ADRIANO ZANELLA, o qual acusou a DELCRED de lesar os clientes.
Ainda, diante da incerteza de qual instituição de pagamento efetivamente era responsável por gerenciar a conta da autora, esta entrou em contato com a CARTOS, a qual também não se responsabilizou pela retirada de valores relatada pela cliente.
Após dias tentando resolver a questão do sumiço do dinheiro, o Sr.
ADRIANO informou que “auditou” as contas da requerente e “constatou” que o saldo de R$ 81,55 (oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) estaria correto.
Ademais, atribuiu a diferença de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a um suposto “equívoco na importação do arquivo” na plataforma em que mantida a conta da requerente.
Afirma a autora desconhecer grande parte das transações indicadas na planilha enviada pelo Sr.
ADRIANO.
Diante dos questionamentos da requerente, ADRIANO comprometeu-se a “passar a investigação” para a DELCRED, mas a requerente já havia tentado contato com esta última, a qual também se esquivou da obrigação de prestar contas do destino dos valores de titularidade da cliente CADEMARTORI.
No último contato com ADRIANO, em 13/5/2024, este afirmou que ingressaria com uma ação contra as corrés CARTOS e DELCRED para ressarcir os clientes lesados.
Entretanto, após a referida data, ADRIANO não mais respondeu as mensagens encaminhadas pelo representante legal da autora.
Aponta a existência de diversas reclamações de casos semelhantes em plataformas como o “RECLAME AQUI”.
Ademais, alega que as corrés B2U LIMITED e B2U BANK estão com problemas de liquidez, conforme informações extraídas dos autos da ação nº 5039621-04.2021.8.13.0079, em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem, na qual figuram como partes ANDRE HORTA e THIAGO HORTA, sócios do B2U BANK.
Quanto ao direito, defende a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Sustenta que o fato de a primeira ré possuir sede em Seychelles, conhecido paraíso fiscal, tem como objetivo permitir que ela se esquive da obrigação de arcar com o ressarcimento de valores em favor de seus clientes.
Aponta a existência de indícios de fraude nas operações do grupo B2U e entende que todas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos que lhe foram causados.
A requerente traça um histórico da atuação empresarial dos sócios da B2U LIMITED e do B2U BANK, apontando envolvimento deles com supostos “esquemas de pirâmides financeiras”, bem como a abertura e o fechamento de diversas sociedades empresariais com o objetivo de aplicar “golpes” contra consumidores.
Defende a legitimidade passiva da corré B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, porquanto esta atua como representante legal da B2U LIMITED no Brasil e foi a responsável por assinar o contrato de serviços com as corrés DELCRED e CARTOS.
Em relação às demandadas DELCRED e CARTOS, defende a sua responsabilidade pelos danos relatados por sua intervenção na cadeia de consumo, oferecendo infraestrutura para as operações do grupo B2U, na qualidade de prestadoras de serviços de natureza bancária.
Quanto à alegação de solidariedade entre as requeridas, cita o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, que a responsabilidade das demandadas deve ser aferida sob o prisma objetivo.
Cita precedentes sobre a matéria.
Questiona a documentação apresentada pelo Sr.
ADRIANO e afirma que houve o desaparecimento de mais de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em suas contas.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, foi formulado pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para que fosse determinado o bloqueio de R$ 243.488,74 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) nas contas das requeridas.
Ainda, foi formulado pedido de exibição de documentos, bem como a atribuição de sigilo ao feito até que fosse apreciado o pedido cautelar.
Ao final, a demandante formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: [...] b.
O deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar para que seja realizado o bloqueio e penhora nas contas dos Réus, no valor de R$ 243.488,74, a ser transferido para conta judicial vinculada a este processo; c.
A citação dos Réus para apresentar contestação, sendo que as pessoas jurídicas devem ser citadas por meio do endereço eletrônico cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico; [...] e.
O reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a aplicação da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VII, do CDC; f.
O deferimento do pedido de exibição de documento, para que sejam juntados aos autos os documentos indicados no capítulo IX pelos Réus ali apontados; g.
A procedência da ação para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo prejuízo material experimentado pela Requerente, no importe de R$ 243.488,74, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar do dia 11/04/2024; [...] Por ocasião do recebimento da emenda à inicial, foi determinada a retirada do sigilo processual, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação das demandadas para, querendo, contestar o feito (ID 199231175).
CARTOS, B2U INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (B2U BANK) e DELCRED foram citadas nos IDs 201879815, 201879834 e 201880359, respectivamente.
Sobreveio no ID 203265217 a notícia da interposição de agravo de instrumento pela autora, bem como da concessão da medida para determinar o arresto cautelar de R$ 243.488,74 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) nas contas das requeridas/agravadas, nos termos da decisão monocrática do eminente relator, Desembargador Aiston Henrique de Sousa.
Em cumprimento à determinação, foi protocolada a ordem de bloqueio no ID 203435466.
Na sequência, B2U INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentou contestação (ID 203948539), na qual sustentou, inicialmente, a inexistência de grupo econômico com a corré B2U LIMITED.
Ademais, frisou que não utiliza mais o nome empresarial B2U, alterando-o para BLOCK1 intermediação de negócios ltda.
Afirma que esteve em tratativas com o representante da B2U LIMITED, Sr.
ANDRÉ HORTA, para que a referida pessoa jurídica adquirisse cotas da BLOCK1.
Porém, a negociação foi encerrada em razão da ausência de pagamento, bem como de indícios de fraudes cometidas por ANDRÉ.
Nega a existência de qualquer irregularidade nos serviços fornecidos na modalidade banking as a service.
Narra que o cliente, quando procura a BLOCK1, fornece dados cadastrais para abertura de contas.
De posse destes dados, a requerida busca um banco parceiro para que promova a abertura de uma conta corrente, sendo que, no caso em exame, quem cumpria este papel era a ré DELCRED.
Nesse sentido, sustenta que mesmo que a conta fosse administrada pelo B2U BANK/BLOCK1, a custódia efetiva dos valores nela depositados cabia à instituição financeira DELCRED.
Ainda, assevera que o B2U BANK estava operando normalmente até 10/4/2024, ocasião em que constatou operações suspeitas nas contas de seus clientes.
Com isso, ADRIANO, na qualidade de representante legal do B2U BANK/BLOCK1, solicitou à DELCRED o imediato bloqueio de todas as contas e subcontas de sua titularidade, até segunda ordem.
Contudo, no dia 11/4/2024 houve novas movimentações nas contas bloqueadas, sem autorização do B2U BANK, o que motivou um pedido de esclarecimentos por parte de ADRIANO.
Em seguida, a terceira ré foi surpreendida com a informação da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços firmado entre DELCRED e B2U BANK.
Desde então, alega que ficou sem acesso às informações das contas de seus clientes.
Assim, entende a requerida que eventuais danos causados à autora decorreram da conduta da corré DELCRED, bem como que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao B2U BANK após a rescisão unilateral do contrato pela referida instituição financeira.
Portanto, pugna pelo reconhecimento da existência de ato ilícito exclusivo de terceiro (DELCRED), apto a afastar a responsabilidade do B2U BANK pelos danos relatados na inicial.
Não sendo este o entendimento do Juízo, requer o reconhecimento de sua responsabilidade apenas em caráter subsidiário.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, por sua vez, apresentou contestação no ID 204345053, na qual discorre sobre o banking as a service e de sua legalidade.
Esclarece que iniciou a relação contratual com o B2U BANK/BLOCK1 em agosto de 2023, por meio da qual esta última, na qualidade de “empresa não regulada pelo Banco Central, passou a ter condições de oferecer aos seus clientes serviços financeiros através da integração do seu software/aplicativo às APIs (Interface de Programação de Aplicações) do Delbank”.
Ademais, pontua que os clientes do B2U BANK outorgaram em favor desta um mandato, autorizando-a a gerenciar e operar transações financeiras junto às contas mantidas pela DELCRED.
Nesse sentido, destaca que “qualquer transação não autorizada pelo cliente final é exclusiva responsabilidade da B2U, a empresa responsável pela gestão da integração entre nossa instituição financeira e outras entidades, como a Cartos”.
Tece comentários sobre a sua atuação, afirmando que “recebe as requisições do seu cliente (aqui, a B2U) e avalia se a referida requisição foi realizada de forma segura e legítima através das credenciais fornecidas pelo banco para aquele cliente em questão: Endereço IP, ClientAgent e Chave de API”.
Diante disso, reitera que o B2U BANK possuía autonomia para executar transações livremente em nome de seus clientes, desde que verificada a utilização das referidas credenciais.
Nega que tivesse qualquer controle sobre as contas dos clientes do B2U BANK ou que fosse responsável por geri-las.
Destaca que todas as operações registradas pela DELCRED foram feitas com a utilização de IPS autorizados, ou seja, a partir do servidor da B2U.
Aduz que embora tenha firmado contrato com o B2U BANK em agosto/2023, houve demora no “processo de integração”, de modo que apenas em fevereiro/2024 é que a DELCRED passou efetivamente a prestar os serviços contratados.
Outrossim, em 10/4/2024, cerca de 2 (dois) meses depois ao início de abertura de contas de clientes do B2U BANK pela DELCRED, sobreveio o pedido de bloqueio imediato e integral de todos os valores depositados, a pedido de ADRIANO ZANELLA.
Por reputar que o pedido de bloqueio das contas seria indevido, pois não foram apresentadas justificativas robustas e haveria prejuízos aos clientes do B2U BANK, a DELCRED optou por rescindir o contrato de banking as a service - BaaS.
Na sequência, pontua que os clientes da B2U que mantinham contas na DELCRED foram informados por e-mail acerca do procedimento a ser adotado para resgate dos saldos existentes.
Esclarece que, no caso da autora, “não houve devolução por AUSÊNCIA DE SALDO disponível na conta de sua titularidade aberta à época nesta Instituição”.
Insiste que as transferências registradas no extrato da conta de titularidade da requerente “ocorreram mediante confirmação de lisura e autenticidade, através de Endereço IP, ClientAgent (agente do cliente) e Chave de API do sistema da B2U”, bem como que a última movimentação registrada se deu em 9/4/2024, quando houve a retirada do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Esclarece que a B2U mantinha valores depositados em mais de uma instituição financeira, de modo concomitante, bem como que os valores informados em seu aplicativo decorriam da soma de quantias custodiadas por diferentes instituições financeiras.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e requer a realização de provas, em especial a realização de perícia digital.
Ainda, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA apresentou contestação no ID 204365676, na qual também descreve os serviços de banking as a service.
Destaca que “não tem responsabilidade na captação de clientes, produtos ofertados, negociações, cobrança de tarifas, movimentações financeiras suspeitas ou fraudulentas, a empresa contratante, no caso concreto, a B2U, é responsável por captar e gerenciar as movimentações dos produtos e serviços dos seus clientes”.
Nega que mantivesse sob sua custódia quaisquer valores de titularidade da requerente.
Afirma que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida B2U INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO/BLOCK1 em setembro/2023, o qual foi assinado também por ANDRE LUIZ HORTA e sua esposa, na qualidade de “intervenientes garantidores”.
Alega não ser parceira ou garantidora da ré B2U, tendo apenas prestado serviços a ela.
Outrossim, esclarece que não possuía nenhum poder para gerir as contas dos clientes da B2U/BLOCK1.
Defende a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não é destinatária final dos serviços, os quais eram utilizados como insumos para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Destaca que a requerente atua na intermediação de compra e venda de criptomoedas, de modo que não se vislumbra nenhuma vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC.
Alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a própria autora reconhece que seus recursos eram mantidos em conta corrente do banco DELCRED.
Insiste que “não tem gestão ou acesso aos valores supostamente desaparecidos (que embora estejam descritos na petição inicial como moeda fiduciária, eram apenas conversão do valor das criptomoedas geridas pela B2U para moeda fiduciária) e que não participou da operação de venda de criptomoedas (esvaziamento da carteira de criptomoedas da autora) nem nos limites de banking as a service está sendo prejudicada indevidamente”.
Sustenta a inexistência de responsabilidade solidária que justifique o bloqueio de suas contas, porquanto a atuação da CARTOS limitou-se ao fornecimento de infraestrutura financeira, não tendo gerido ou movimentado nenhum valor depositado pela B2U e que seria de titularidade da requerente.
Acerca da ausência de solidariedade, afirma que “a instituição financeira fica a cargo da segurança e execução dos serviços bancários, enquanto a corretora fica a cargo da interação com o consumidor e administração de ativos de criptomoedas”.
Assim, entende que não possui nenhuma responsabilidade pelo ressarcimento dos danos alegados pela parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
No ID 206921615, foi deferida a citação de B2U LIMITED por meio da corré B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, por ser esta a representante legal daquela no Brasil.
Na mesma ocasião, foi anexado aos autos o comprovante de bloqueio de valores nas contas das rés, em cumprimento à determinação do eminente relator do agravo de instrumento nº 0726134-17.2024.8.07.0000, Desembargador Aiston Henrique de Sousa.
Réplica no ID 207311157.
Devidamente citada no ID 208531368, B2U LIMITED deixou transcorrer o prazo para oferecimento de defesa (ID 211092406).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
REVELIA Deve ser decretada a revelia da corré B2U LIMITED, tendo em vista que, embora devidamente citada (ID 208531368), deixou de apresentar defesa.
Entretanto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, em atenção ao contido no artigo 345, inciso I, do CPC, visto que houve a apresentação de contestação pelas demais rés.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for evidente e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
No presente caso, a legitimidade da ré CARTOS é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre eles e a parte autora.
Como relatado, a autora afirma que possuía conta junto à B2U INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, a qual, por não possuir licença do BACEN, se valia dos serviços prestados por instituições financeiras (dentre elas as corrés CARTOS e DELCRED), a fim de que seus clientes pudessem realizar saques e depósitos de ativos financeiros.
Ademais, a demandada não nega que possuía relação comercial com a B2U.
Não deve ser ignorado, ainda, que a corré DELCRED informou que a B2U mantinha relacionamento com diversas instituições financeiras, bem como que não detinha a custódia de todos os valores de titularidade da requerente.
Diante disso, não se pode descartar que parte dos valores que a autora alega terem “sumido” pudessem estar depositados em conta mantida pela B2U junto à CARTOS.
Não bastasse isso, a ilegitimidade, como sustentada pela requerida em sua contestação, está a confundir-se com o próprio mérito.
Verifica-se, dessa forma, que a legitimidade ad causam de CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA está devidamente demonstrada, à luz da teoria da asserção, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida na contestação.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes ostenta natureza civil/empresarial, e não consumerista.
Conforme se extrai do seu contrato social, a requerente atua nos seguintes ramos (ID 198882799): Tendo em vista a existência de relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pela autora e os serviços prestados pelas rés, observa-se que estes eram utilizados como insumos por CADEMATORI Z SOLUÇÕES LTDA.
Cabe destacar que a própria autora afirma na inicial que "utilizava a B2U para realizar diversas transações diárias relacionadas à sua atividade econômica", o que também corrobora a constatação de que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo.
Com isso, autora e requeridas não se enquadram, respectivamente, nas categorias de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
Portanto, não se mostra cabível a aplicação do CDC ao caso dos autos, diante da ausência de relação de consumo entre as partes.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que as requeridas eram as responsáveis pela custódia dos valores depositados pela autora, reputo que B2U LIMITED, DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA detêm melhores condições de provar a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Outrossim, extrai-se das versões apresentadas pelos envolvidos que os dados existentes no aplicativo da B2U apenas consolidavam os dados fornecidos pelas instituições financeiras que efetivamente detinham a custódia dos valores, não tendo a requerente acesso aos extratos em poder das corrés CARTOS e DELCRED.
Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC.
PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia reside em verificar se a autora sofreu prejuízos financeiros e morais em razão da retirada de todos os valores depositados em conta mantida junto às rés B2U LIMITED e B2U INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (B2U BANK), as quais se utilizavam dos serviços das corrés CARTOS e DELCRED (banking as a service) para que seus clientes pudessem realizar depósitos e transferências entre contas correntes, já que aquelas não possuem licença do BACEN para desenvolver atividades de natureza bancária.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se houve a retirada integral de valores depositados na conta de titularidade da autora, sem a sua autorização; 2) se os valores estavam sob custódia de CARTOS ou DELCRED ou de ambas; 3) se existe responsabilidade solidária entre as requeridas pelos danos causados à autora; 4) se a requerente faz jus ao ressarcimento dos valores retirados de maneira supostamente indevida de sua conta (R$ 243.488,74).
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Porém, diante da inversão do ônus da prova , para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto às rés a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de B2U LIMITED em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:22
Deferido o pedido de CADEMARTORI Z SOLUCOES LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
29/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de B2U LIMITED em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 09:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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