TJDFT - 0739247-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - CPF: *76.***.*00-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0739247-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA, contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução (processo nº 0729344-73.2024.8.07.0001), que tem como embargada ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS.
A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos (ID 210721133): “1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0720059-56.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.” Em suas razões recursais, a agravante afirma que não efetivou a segurança do juízo, pois não possui patrimônio apto a garantir o alegado débito.
Assevera que o entendimento predominante tanto deste Tribunal quanto do STJ é o de que, comprovando-se a hipossuficiência econômica e patrimonial, é dispensável a garantia do juízo, sobretudo porque está sendo questionada a validade do débito objeto dos autos em razão da prescrição.
Informa já ter sido concedida a gratuidade de justiça à embargante/agravante pelo Juízo a quo, o que comprova a sua hipossuficiência.
Em seguida, alega não haver nos autos qualquer comprovação da notificação prévia da executada/agravante, motivo pelo qual o processo de execução deve ser extinto sem apreciação do mérito, pelo indeferimento da inicial por falta de comprovação da notificação prévia da executada, requisito indispensável à propositura da presente ação.
Deseja, também, seja reconhecida a prescrição do título executivo, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Assim, requer concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da garantia do Juízo.
No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
A agravante deixou de recolher o preparo, pois é beneficiaria da gratuidade de justiça.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deixo de analisar os pedidos relativos à ausência de notificação prévia da executada/agravante e do reconhecimento da prescrição, sob pena de supressão de instância, pois eles não foram abordados na decisão agravada.
Na origem, cuida-se de embargos à execução, opostos por VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA, contra a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS, referente à ação de execução de título extrajudicial, proposta em desfavor da ora executada, em razão de débito referente a contrato de prestação de serviços em favor de sua filha, para o ano letivo de 2018.
De acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O § 1º do mencionado dispositivo acrescenta que a atribuição de efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução.
Na hipótese, o Juízo de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não estar a execução garantida, bem como por não se verificar, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Entendeu que não havia como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
A Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário e que a ausência de patrimônio não pode constituir obstáculo ao acesso à justiça, independentemente de a parte executada ser ou não beneficiária de gratuidade de justiça, devendo comprovar a hipossuficiência patrimonial.
Nesse sentido, colaciona-se ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp. 1487772/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.) – g.n.
No caso dos autos, verifica-se que a agravante demonstrou a ausência de patrimônio e capacidade econômica e financeira, inclusive tendo lhe sido deferida a gratuidade de justiça.
No entanto, não se evidenciam os elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC), pois não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:16:22.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 10:53
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717387-24.2024.8.07.0018
Elizangela Estevam da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:43
Processo nº 0738945-09.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Montese Sqn 205 B...
Anderson Carlos Lindenberg
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:22
Processo nº 0717388-09.2024.8.07.0018
Edimilson Martins Valeriano
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:44
Processo nº 0738814-34.2024.8.07.0000
Jose Silvio dos Santos
Francisco Ponciano de Melo Filho
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:26
Processo nº 0719048-76.2021.8.07.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Caesb
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 18:44