TJDFT - 0739258-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 22:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/08/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIO MACIEL NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0739258-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIO MACIEL NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 15:05:03.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/10/2024 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/10/2024 12:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/10/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739258-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIO MACIEL NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de execução movida por empresa de fomento mercantil em razão do descumprimento do pagamento de cheque.
Vê-se que a exeqüente fornece seus serviços de crédito e cobrança ao mercado de consumo e a parte executada é consumidora por equiparação, pois sofre os efeitos da prestação de serviços realizada pela autora, incidindo assim o regramento consumerista nos termos dos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Brazlândia, conforme consta da própria petição inicial (ID 210999620).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível de Brazlândia/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 14:06:55.
Documento Assinado Digitalmente -
20/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:09
Declarada incompetência
-
18/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739258-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIO MACIEL NOGUEIRA DECISÃO Em execução de cheques, a competência é firmada pelo local da praça de pagamento (local onde está localizada a instituição financeira sacada/onde o emitente mantém sua conta corrente), e não o local da emissão do título , nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei n. 7.357/85.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CHEQUE NÃO PAGO.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1650990/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
FORO ESPECIAL.
LOCAL PARA PAGAMENTO.
ART. 53, III, "D", CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília/DF, após declínio da competência pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga/DF, em ação de execução de cheques.1.1.
O Juízo suscitado assinala que a presente execução está baseada em cheque cujo local para pagamento é Brasília.
Afirma que nenhuma das partes reside em Taguatinga.
Sustenta que a competência territorial, ainda que relativa, não se fixa por critério aleatório.1.2.
O Juízo suscitante defende ser defeso ao magistrado declarar a incompetência de ofício, eis que se trata de competência em razão do lugar.
Esclarece que o executado, na verdade, reside na circunscrição de Taguatinga. 2.
O art. 53, III, "d", CPC, fixa regra de foro especial para a ação que exigir o cumprimento de obrigação, consistente no lugar onde deve ser satisfeita. 2.1.
Trata-se de competência territorial.
E, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, na forma do que estatui o art. 65 do CPC. 2.2.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Precedente deste Tribunal de Justiça: "1.
A execução de título extrajudicial fundada em cheque será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (Art. 100, IV, "d" do CPC), considerando aquele como o lugar designado junto ao nome do sacado, nos termos do Art. 2º, I da Lei nº 7.357/85, hipótese certamente inserta no âmbito da competência territorial, de cunho sabidamente relativo, o que significa dizer que não se admite a declinação de ofício (Súmula nº 33 do STJ)." (2ª Câmara Cível, 20140020315629CCP, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 27/04/2015). 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Primeira Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga/DF (Suscitado). (Acórdão 1175744, 07051932220198070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/6/2019, publicado no DJE: 10/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, fica intimada a parte exequente a esclarecer a razão pela qual ajuizou o presente feito perante este Juízo, tendo em vista que a praça de pagamento está localizada em Taguatinga – DF, e não em Brasília - DF, enquanto o domicílio do devedor é em Brazlândia/DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732543-74.2022.8.07.0001
Banco Inter SA
Joao Mendonca Neto
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 23:23
Processo nº 0704617-47.2024.8.07.0002
Divina Maria Fleury Moreira
Abadio Braz Fleury Moreira
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:30
Processo nº 0704659-96.2024.8.07.0002
Daniela Mukai
Natalia dos Santos Cardoso
Advogado: Igor Estanislau Soares de Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:48
Processo nº 0704650-37.2024.8.07.0002
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Elaine Cristina de Araujo Rodrigues
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 15:43
Processo nº 0740740-47.2024.8.07.0001
Joao de Deus Gama de Lima
Aline Valenca de Pontes
Advogado: Kelvin Hendrix Vieira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2024 17:54