TJDFT - 0001780-14.2007.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/07/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO ROQUETE ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:30
Outras decisões
-
02/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:05
Juntada de termo
-
14/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
26/02/2025 23:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2025 11:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
26/02/2025 10:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRAGA E FOINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO DE OLIVEIRA LANGE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THIAGO ROQUETE ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:08
Outras decisões
-
28/01/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 07:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
17/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 11:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
16/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
22/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:55
Outras decisões
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/09/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO DE OLIVEIRA LANGE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BRAGA E FOINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO ROQUETE ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:57
Expedição de Alvará.
-
26/07/2024 15:55
Expedição de Alvará.
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:56
Outras decisões
-
05/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de THIAGO ROQUETE ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001780-14.2007.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA HERDEIRO: KATIA MARIA PINTO ROCHA, ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, THIAGO ROQUETE ROCHA, WAGNER PINTO DA ROCHA, LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA, JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO INVENTARIADO(A): GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA DESPACHO Fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de ID 189661393.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
18/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/04/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GUILHERME OTAVIO DE OLIVEIRA LANGE em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BRAGA E FOINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001780-14.2007.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA HERDEIRO: KATIA MARIA PINTO ROCHA, ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, THIAGO ROQUETE ROCHA, WAGNER PINTO DA ROCHA, LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA, JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO INVENTARIADO(A): GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes contra a decisão de ID.180773916.
Afirma que houve omissão e contradição na decisão, sob o argumento de que "(...) Apresenta-se, pois, omissa a decisão no ponto em questão, na medida em que não aborda o fato dos honorários da execução integrarem o valor total executado naquele processo, como de fato o são(como demonstram os documentos já anexados e corroborados pelo que ora segue anexo).
Fundamenta-se o decisum no argumento que analisando-se o titulo executivo em si não há que se falar em honorários advocatícios, e, portanto, em caráter alimentar do r. credito.
Contraditória se apresenta a decisão, pois os documentos colacionados aos autos, bem como o processo 0010065-03.1991.8.07.0001, evidenciam que no processo em questão foi arbitrado 10% de honorários advocatícios para a fase de execução (doc. anexo), valor este que integra a penhora feita nestes autos(cuja finalidade é satisfazer a dívida total, incluindo multa e honorários da execução), na medida em que o valor é apresentado de forma global, incluindo, como faz prova os cálculos de atualização do débito (petição do processo 0010065-03.1991.8.07.0001 que segue em anexo), encargos do principal, multa e honorários da fase de execução, conforme artigo 523, § 1º do CPC." (ID.186135923) É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Não há contradição nem omissão na decisão atacada.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
A decisão de ID.180773916 dispõe expressamente que: "Assim, considerando as informações constante dos autos, entendo que o crédito objeto da penhora relativo ao processo n. 001780-14.2007.8.07.0016, inicialmente, tinha natureza de adiantamento de legítima, contudo, considerando que não foi recebido em vida (do inventariado) pelos herdeiros THIAGO e ANA CAROLINA, agora se trata de adiantamento de quinhão e, como não se trata de crédito alimentar, não tem preferência.
Ademais, compulsando os autos, IDs.169640641, 169640642 e 169640643, é possível verificar que o mencionado crédito não engloba honorários advocatícios."(ID. 180773916) Portanto, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, fica a inventariante ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa pro litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
21/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001780-14.2007.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA HERDEIRO: KATIA MARIA PINTO ROCHA, ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, THIAGO ROQUETE ROCHA, WAGNER PINTO DA ROCHA, LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA, JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO INVENTARIADO(A): GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes contra a decisão de ID.175360647.
Afirmam que houve omissão na decisão, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido sobre a natureza do crédito objeto de penhora no rosto dos autos, referente ao processo sob jurisdição da 4a Vara Cível, pendente de julgamento de agravo retido no qual se discute a natureza do mencionado crédito, afirmando "litteris": "(...)Destarte, é a essa nobre 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF a quem cabe constatar a existência da referida suspensão do pagamento do crédito objeto da penhora em questão para decidir sobre a sua EXIGIBILIDADE. 2º) Quanto à natureza do referido crédito, ou seja, para saber se parte do crédito tendente a ser satisfeito pela penhora em questão é por honorários advocatícios, basta que este nobre Juízo analise o conteúdo do título exequendo, constante nos autos do presente processo (ressalta-se que esses documentos não foram impugnados pelo herdeiro Thiago Roquete Rocha), conforme foi demonstrado na petição de impugnação dos embargos de declaração "(ID.176810054) Desse modo, pede um pronunciamento "quanto à exigibilidade do referido crédito", se ele seria exigível e qual seria a sua natureza. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Passo à análise do pedido.
Conheço os embargos em vista da omissão constatada.
Assiste razão à inventariante.
Explico.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que não houve pronunciamento quanto à natureza do crédito cujo título executivo se constituiu nos autos do processo nº 0010065-03.1991.8.07.0001, sob a jurisdição da 4ª Vara Cível de Brasília/DF.
A decisão de ID. 171267732 determinou a intimação dos demais herdeiros para que se manifestassem sobre a proposta de acordo de ID.169370383, apresentada pela herdeira CHRISTIANE, bem como que fosse oficiado ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília-DF, em referência ao processo nº 0010065-03.1991.8.07.0001, solicitando informações quanto à penhora proferida nestes autos, se ainda é exigível e qual a natureza do crédito.
Em resposta ao ofício, o juízo da 4ª Vara Cível de Brasília-DF, informou: "Senhor(a) Juiz(íza), Em resposta ao ofício de nº 227/2023/2VOSBSB, expedido nos autos do processo 0001780-14.2007.8.07.0016, informo a Vossa Excelência que o crédito objeto da penhora é proveniente de execução de acordo para partilha de bens e encontra-se exigível, conforme determinado pelo Acórdão de ID 118615348.
Informo ainda que o débito perfaz o valor atualizado de R$ 405.202,02 (quatrocentos e cinco mil duzentos e dois reais e dois centavos), conforme planilha apresentada pela credora, id. 173087406"(ID. 174253739) Assim, considerando as informações constante dos autos, entendo que o crédito objeto da penhora relativo ao processo n. 001780-14.2007.8.07.0016, inicialmente, tinha natureza de adiantamento de legítima, contudo, considerando que não foi recebido em vida (do inventariado) pelos herdeiros THIAGO e ANA CAROLINA, agora se trata de adiantamento de quinhão e, como não se trata de crédito alimentar, não tem preferência.
Ademais, compulsando os autos, IDs.169640641, 169640642 e 169640643, é possível verificar que o mencionado crédito não engloba honorários advocatícios.
Outrossim, considerando a pendência de agravo retido nos presentes autos no qual se discute a natureza do mencionado crédito, quanto à suspensão da exigibilidade do mencionado crédito objeto de penhora, esclareço que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos.
Além disso, conforme informação contida no ofício de ID. 174253739, oriundo do juízo da 4ª Vara Cível de Brasília-DF, o crédito é exigível.
Por estas razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela inventariante, tão-somente para integral o mencionado ato processual, no sentido de que a natureza do crédito objeto de penhora no rosto dos autos, referente ao processo sob jurisdição da 4a Vara Cível, processo n. 0010065-03.1991.8.07.0001, é de adiantamento de quinhão e, como não se trata de crédito alimentar, não tem preferência, não englobando honorários advocatícios.
Ratifica-se a decisão anterior, em seus demais termos. 2.
Por fim, considerando que a inventariante KATIA, os herdeiros ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA e THIAGO ROQUETE ROCHA e a interessada CHRISTIANE M.
P.
ROCHA manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação e os demais herdeiros não se manifestaram, interpreto o silêncio como anuência.
Assim, determino a remessa dos autos ao NUVIMEC Brasília para mediação e/ou conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
17/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO ROQUETE ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/10/2023 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:49
em cooperação judiciária
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de THIAGO ROQUETE ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001780-14.2007.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA HERDEIRO: KATIA MARIA PINTO ROCHA, ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, THIAGO ROQUETE ROCHA, WAGNER PINTO DA ROCHA, LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA, JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO INVENTARIADO(A): GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 168213350), opostos por THIAGO ROQUETE ROCHA.
O embargante alega que a decisão id. 159045392 foi contraditória ao alterar o mérito de questão já decidida (Id108395466) e que se encontraria preclusa.
Em verdade, não houve alteração do mérito do já decidido, mas sim explicação de que as despesas de conservação e melhoria, pagas por Christianne Mara Pinto Rocha, devem ser ressarcidas desde que comprovados os gastos necessários, entendendo-se como gastos necessários as reformas necessárias – para conservação - e úteis – para melhoria.
Não obstante, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, sendo que foi comprovado nos autos que Christianne realizou as reformas para evitar um dano de maior proporção, podendo crer que aquilo que é considerado apenas como benfeitoria útil foi realizada em consequência da obra necessária.
Por fim, verifico que a parte requerente apresentou proposta de acordo em id. 169370383.
Manifestem-se os demais herdeiros quanto ao pleiteado.
Quanto à decisão id. 165366404, o embargante alega omissão na medida em que a penhora relativa ao crédito proveniente do processo 0010065-03.1991.8.07.0001, oriundo da 4ª Vara Cível de Brasília, no valor de R$ 325.455,51 (ID 45109954 - Certidão), abrange a integralidade do débito executado, incluindo valor relativo aos honorários advocatícios (10%), além de multa, dívida principal e encargos, conforme fixado pelo juízo.
Em impugnação aos embargos (id. 169640638), a inventariante aduz que tal crédito, sob a jurisdição da 4ª Vara Cível de Brasília, é de natureza quirografária e, portanto, não prefere aos demais créditos alimentares, assim como não é exigível por se encontra sub judice.
De modo a esclarecer a celeuma, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília-DF, em referência ao processo nº 0010065-03.1991.8.07.0001, solicitando informações quanto à penhora proferida nestes autos, se ainda é exigível e qual a natureza do crédito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
08/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de CLEMENCEAU MACHADO CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001780-14.2007.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA HERDEIRO: KATIA MARIA PINTO ROCHA, ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, THIAGO ROQUETE ROCHA, WAGNER PINTO DA ROCHA, LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA, JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO INVENTARIADO(A): GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. 1) Embargos de declaração id. 159311480: De fato, este Juízo incorreu em equívoco ao determinar o cadastramento de CHRISTIANE MARA PINTO ROCHA como herdeira nos autos, tendo em vista que houve a cessão dos seus direitos hereditários à também herdeira Kátia Maria Pinto Rocha, conforme se vê do termo id. 44620875 - Pág. 1.
Não deve subsistir, portanto, tal determinação.
Nada a modificar quanto ao cadastramento dos autos. 2) Embargos de declaração id. 159318951: Assiste razão ao embargante.
A decisão embargada não considerou o entendimento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça de que os créditos referentes à verba honorária, contratual ou sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários (AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Desse modo, podem os créditos de natureza alimentar, anotados em face do espólio de GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA, serem desde já saldados, observando a anterioridade de cada penhora, de caordo com o art. 908, § 2º, do CPC.
Assim, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, em referência ao processo nº 0011083-34.2006.8.07.0001, solicitando a atualização do valor da penhora anotada no rosto destes autos.
Não obstante, proceda, a Secretaria, à juntada do saldo das contas judiciais vinculadas ao feito.
Acolho os referidos embargos para sanar a omissão na fundamentação, a teor do art. 489, § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação retro. 3) Quanto aos embargos de declaração id. 160504536, não houve omissão ou contradição por parte deste Juízo, uma vez que apenas foi oportunizada às partes acordo quanto ao devido à Christiane, que deve ser indenizada das despesas efetivamente comprovadas nos autos, conforme julgamento da segunda instância deste Tribunal de Justiça.
Assim, como as partes não entraram em composição quanto ao valor do ressarcimento, intime-se o perito nomeado nos autos a se manifestar especificamente quanto ao pagamento dos seus honorários pela forma da Portaria Conjunta 101/2016 – TJDFT, bem como para esclarecê-lo que não há documentação técnica a suportar o trabalho, sendo necessário o deslocamento para o imóvel para averiguação das benfeitorias úteis e necessárias.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 13:23:03.
MONIKE DE ARAÚJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:06
Expedição de Alvará.
-
19/05/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 20:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:25
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 19:24
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
20/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/03/2023 17:41
Juntada de termo
-
27/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LARA JANAINA MARQUES DA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de THIAGO ROQUETE ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 07:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2022 07:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:26
Outras decisões
-
05/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:18
Juntada de termo
-
03/09/2022 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:18
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/04/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:36
Juntada de termo
-
11/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 28/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO ROQUETE ROCHA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:41
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:41
Outras decisões
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BRAGA E FOINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/12/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2021 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/03/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:42
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/02/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:34
Apensado ao processo 0002291-81.2012.8.07.0001
-
07/01/2021 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/09/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 16/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 05:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2020 13:55
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:16
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 05:39
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:29
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA ROCHA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:15
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:15
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 14/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 03:21
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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