TJDFT - 0728293-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2023 17:59
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA ISTELA VIANA em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728293-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISTELA VIANA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual o autor requer a indenização por danos materiais e morais, por atraso em seu voo doméstico.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais capazes de ensejar o julgamento de mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Cumpre destacar, ainda, algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015).
Por se tratar de relação de consumo, destaque-se que em ação de fornecimento de serviço, ao consumidor incumbe o ônus de provar apenas o dano e o nexo de causalidade, cabendo à requerida a prova da inexistência de vício, ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
No caso em análise, a parte autora narra que houve atraso, de aproximadamente 3 horas, no voo da autora, o que lhe causou danos de ordem material, no valor de R$ 7.634,67, e ainda danos morais da ordem de R$ 10.000,00.
Contudo, pela análise dos autos, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados na inicial, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter havido falha no fornecimento do serviço, portanto não havendo dano à parte consumidora.
A parte requerida juntou aos autos documento que menciona que o atraso do voo foi de apenas 40 minutos, sendo estes disponíveis ao autor para sua prévia consulta.
O autor, por sua vez, menciona que o atraso foi de aproximados 3 horas, contudo não traz aos autos nenhum comprobatório nesse sentido.
A parte autora pleiteia danos matérias da ordem de R$ 7.000,00, contudo deixa de juntar quaisquer documentos capaz de comprovar referida despesa.
Assim, o pedido autoral está totalmente destituído dos documentos e dados necessários à comprovação que embase os pedidos iniciais, sendo a improcedência desses medida que se impõe.
Não houve a diligência da parte autora em comprovar o mínimo do alegado, mesmo sendo oportunizado prazo para fazê-lo, por ocasião da réplica.
Assim, ausente prova do dano ou de conduta ilícita do réu capaz de causar prejuízo à parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos, não havendo se falar em dano moral.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728293-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISTELA VIANA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720443-08.2023.8.07.0016
Maria Dionne de Araujo Felipe
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 19:41
Processo nº 0703943-37.2022.8.07.0003
Larissa Mayara Leandro Nogueira
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Altair Gomes da Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 14:52
Processo nº 0022816-45.2016.8.07.0001
Tahiana Oliveira de Moraes Rego
Andre Villela Batista
Advogado: Sandro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 14:48
Processo nº 0708440-85.2022.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Paulo Cezar Carvalho de Britto
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 13:02
Processo nº 0731414-52.2023.8.07.0016
Wladia Alves da Silva
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Ludimila de Brito Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 13:22