TJDFT - 0720443-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:49
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 22:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720443-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 15:53
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720443-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual se requer a restituição na forma dobrada da quantia integral paga pela parte requerente, deduzindo-se apenas o percentual de 5% (cinco) por cento, em razão do pedido de cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Desse modo, passa-se ao exame do mérito.
Do direito à desistência do contrato e à devolução integral da quantia paga pela autora, na forma dobrada, descontando-se o percentual de 5% (cinco por cento) Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado.
Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária.
Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pelas empresas face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No presente caso, a parte autora alega que a desistência da viagem se deu com antecedência do embarque, o que não foi impugnado pela requerida, de forma que tenho com verdadeira a aludida afirmação (art. 341 do CPC). É certo não haver dúvida quanto ao direito da ré em aplicar a multa por cancelamento unilateral do contrato.
Contudo, a penalidade compensatória imposta pela requerida revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo.
Entendo razoável, para o caso, a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora, a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 14,53.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, caberia à requerida produzir prova de que realizou o estorno, ainda que parcial, o que não ocorreu.
Portanto, com um simples cálculo aritmético (R$ 290,70 – R$ 14,53), chega-se à quantia de R$ 276,17 (duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) devida à parte autora, a título de restituição.
Entrementes, o referido valor deve ser ressarcido de forma simples em razão de a aludida cobrança ter se dado com fundamento em contrato de transporte aéreo legalmente pactuado entre as partes, não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, de maneira que a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 276,17 (duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 01:02
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720443-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
31/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:12
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:14
Deferido o pedido de MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE - CPF: *66.***.*38-20 (REQUERENTE).
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14/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/06/2023 12:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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