TJDFT - 0722852-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:20
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 19:18
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
22/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 13:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2023 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/11/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/10/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/10/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722852-93.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIO DANTAS DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a cota ministerial de ID 170952195, a fim de juntar planilha contendo os gastos mensais do requerido, comprovando-os documentalmente. documentos comprobatórios.
Aguarde-se o retorno da averiguação do interditado.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:03:38.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722852-93.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIO DANTAS DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCIO DANTAS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação ao seu genitor, FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-lo para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alega o requerente que o requerido conta atualmente 74 anos de idade, é casado, portador de doença de Parkinson (CID: G20) e síndrome demencial no contexto de Doença de Alzheimer, em estado avançado (CIDs: F02.3 e F06.8), recebe aposentadoria no valor bruto de R$ 29.580,10 do Senado Federal; ainda, informa que ele possui 01 (um) imóvel e 01 (um) veículo, bem como sua pretensão conta com a anuência da esposa e dos demais filhos dele.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de representar o requerido para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio e sua aposentadoria percebida junto ao Senado Federal.
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 170952195, em que se oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação da autora como curadora provisória de seu filho, nos seguintes termos: “O autor detém legitimidade para o pedido de interdição, conforme dispõe o CPC, artigo 747, incisos II.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que o primeiro requisito encontra-se devidamente comprovado pelo laudo médico juntado aos autos, ID: 166324806.
Por outro lado, ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: a) perigo de dano ou; b) risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, para evitar perigo de dano, é pertinente, por ora, o deferimento da curatela, já que o requerido necessitará ser representado para a prática dos atos da vida civil, que são indispensáveis e prementes.” Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 170952195 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, o Sr.
MARCIO DANTAS DA SILVA como curador de seu genitor, FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, autorizando-o: a) a representar o interditando junto ao Senado Federal e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização da aposentadoria dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor da cota parte do imóvel e veículo pertencentes ao interditando; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência do interditando; Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica o(a) curador(a) ciente de que administra provisoriamente bens do(a) interditado(a), inclusive aposentadoria e/ou previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo o(a) nomeado(a) desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do(a) interditado(a), tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição do interditado, caso ocorra.
Advirto o curador provisório que após assinar o termo de compromisso está obrigado a prestar contas.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Deixo de designar, por ora, audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifique-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra o requerido, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ele e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerido: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA (CPF: *16.***.*97-20) / Telefone do curador provisório, Sr.
MÁRCIO DANTAS DA SILVA: (61) 98108-7230; Endereço: QNN 6 Conjunto O, casa 31, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-075 Caso haja a ausência de resposta do interditado, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a cota ministerial de ID 170952195, a fim de juntar planilha contendo os gastos mensais do requerido, comprovando-os documentalmente. documentos comprobatórios.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO/ CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA.
BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 15:31:41.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166317724 Petição Inicial Petição Inicial 23072418560603900000152777197 166321734 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23072418560631200000152780254 166321738 3 - RG Documento de Identificação 23072418560657400000152780258 166321742 4 - Declaração Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23072418560683600000152780262 166324797 5 - CTPS Documento de Identificação 23072418560713000000152780267 166324800 6 - Extratos bancários dos últimos 3 meses Documento de Identificação 23072418560744600000152780270 166324801 7 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 23072418560765200000152780271 166324803 8 - RG Francisco Documento de Identificação 23072418560792100000152780273 166324804 9 - Comprovante de residência Francisco Comprovante de Residência 23072418560813300000152780274 166324805 10 - Termo de intimação Outros Documentos 23072418560834300000152780275 166324806 11 - Laudo Francisco Laudo médico 23072418560851000000152780276 166363726 Petição Petição 23072510055533800000152818438 166363730 Declaração de hipossuficiencia - Marcio Declaração de Hipossuficiência 23072510055571100000152818442 166363731 Procuração assinada - Márcio Procuração/Substabelecimento 23072510055608100000152818443 166365823 Despacho Despacho 23072510202219000000152817819 167258540 Decisão Decisão 23080118590441400000153607903 167258540 Decisão Decisão 23080118590441400000153607903 167588569 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080400305479000000153898953 169947381 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082519295228300000155991606 169947385 2 Contracheque Márcio 6-2023.
Documento de Comprovação 23082519295257100000155991609 169947386 2.1 Contracheque Márcio 7-2023 Documento de Comprovação 23082519295283700000155991610 169947389 3 Contracheque Interditando 06-2023 Documento de Comprovação 23082519295312200000155991612 169947390 3.1 Contracheque Interditando 07-2023 Documento de Comprovação 23082519295335500000155991613 169947391 3.2 Contracheque Interditando 08-2023 Documento de Comprovação 23082519295366000000155991614 169947393 4 Declaração de Anuência Esposa Documento de Comprovação 23082519295387000000155991616 169947394 4.1 Identidade Neuza Maria Documento de Identificação 23082519295420500000155991617 169949746 5 Certidão de casamento Documento de Comprovação 23082519295443600000155991619 169949748 5.1 Comprovante de pagamento - Certidão de Casamento 2ª Via Documento de Comprovação 23082519295468300000155991621 169949750 6 Declaração de anuência Marinalva Documento de Comprovação 23082519295496500000155991623 169949751 6.1 Identidade Marinalva Documento de Identificação 23082519295525400000155991624 169949753 7 Declaração de Anuência Maurício Documento de Comprovação 23082519295553400000155991626 169949754 7.1 Identidade Mauricio Documento de Identificação 23082519295580400000155991627 169949756 8 Declaração de Anuência Marcos Documento de Comprovação 23082519295610200000155991629 169949757 8.1 Identidade Marcos Documento de Identificação 23082519295637800000155991630 169949758 9 Declaração de Anuência Marcia Documento de Comprovação 23082519295664400000155991631 169949759 9.1 Identidade Marcia Documento de Identificação 23082519295691300000155991632 169949760 10 Documento imóvel Documento de Comprovação 23082519295725300000155991633 169949761 11 DUT Documento de Comprovação 23082519295772100000155991634 169949762 12 Termo de Intimação Documento de Comprovação 23082519295794900000155991635 170410848 Petição Petição 23083015590071600000156404198 170410850 Certidão de Casamento Francisco Domingos Atualizada Documento de Comprovação 23083015590111100000156404200 170508503 AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO Certidão 23083110205221600000156489366 170721678 Despacho Despacho 23090121324818800000156676909 170721678 Despacho Despacho 23090121324818800000156676909 170952195 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23090419052358900000156882373 -
08/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/08/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques do requerente para análise da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; 2) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde do interditando, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 3) esclarecer a renda mensal do requerente; 4) esclarecer qual a renda do interditando, juntando cópia dos três benefícios de aposentadoria dele; 5) ante a informação de que o interditando é casado, juntar declaração de concordância da esposa com o pedido de interdição e com a nomeação do autor como curador, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; de toda sorte, juntar certidão de casamento atualizada do interditando; 6) esclarecer se o interditando possui outros filhos, além do requerente, em caso positivo, anexar documentação comprobatória dos dados pessoais e anuência de todos com a nomeação do requerente como curador; do contrário, qualificá-los para inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 7) apresentar a relação dos bens de titularidade do interditando, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 8) informar com qual frequência pretende o requerente comparecer à residência do interditando e se ocupar com seus cuidados diários, notadamente ante o fato daquele residir em endereço diverso do interditando e este ser casado e residir, ao que parece, com sua esposa; 9) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol do interditando demanda a nomeação imediata de curador.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
01/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
25/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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