TJDFT - 0016586-93.2007.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0016586-93.2007.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EXPEDITO MESSIAS, ALDI DE VASCONCELOS MESSIAS, ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS HERDEIRO: GABRIELLE VICTORIA MARQUES MESSIAS INVENTARIADO(A): ERICH DE VASCONCELOS MESSIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Erich de Vasconcelos Messias, falecido em 30.07.2007, manejada por Expedito Messias, Aldi de Vasconcelos e Elaine Marques da Silva Messias, conforme primeiras declarações de ID Num. 36278725 - Pág. 1/6 e esboço de partilha de ID Num. 166961154.
A parte autora, inclusive a anterior inventariante e meeira, Elaine Marques da Silva, deixou de impulsionar o feito e, por conseguinte, possibilitar o correto trâmite desta demanda sucessória até entrega da prestação jurisdicional almejada.
Importa ressaltar os bens que, ativamente, integram o espólio: (i) direitos incidentes sobre o imóvel situado na QN 106, LOTE 01, CONJUNTO 01, APARTAMENTO 302, BLOCO A, SAMAMBAIA-DF; (ii) imóvel situado na QNM 04, CONJUNTO F, CASA 11, CEILÂNDIA-DF; (iii) Empresa Messias & Aguiar Comércio de Tintas Ltda - CNPJ 02.***.***/0001-39 (ID Num. 36278764 - Pág. 1); (iv) automóvel Nissan/XTerra, Placa NFX-8910; (v) automóvel VW/Golf, Placa JET-1546; e (vi) automóvel VW/ Saveiro, Placa JFJ-2294.
Já o passivo conhecido foi relacionado pela Fazenda Pública em ID Num. 36278758 - Pág. 88, sendo débitos de IPTU/TLP e IPVA, alguns com ação de cobrança ajuizadas, incidentes sobre os bens e rendas do espólio, e pelo Banco Bradesco em ID Num. 87402466, sendo débito em nome da empresa MESSIAS & AGUIAR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., CNPJ 02.***.***/0001-39.
Decisões de ID Num. 36278763 e Num. 84256129, sem impugnações, mantiveram no acervo hereditário os 3 automóveis acima indicados.
A Fazenda Pública manifestou ciência do recolhimento do ITCMD e informou, conforme adiantado, a existência de débitos de IPTU/TLP e IPVA (ID Num. 36278758 - Pág. 88).
Custas iniciais recolhidas, ID Num. 36278728 - Pág. 41.
Anexo aos autos pesquisa de dados da herdeira, Gabrielle. É o resumo do necessário.
Decido.
Primeiramente, é certo que o art. 192 do CTN impõe a comprovação do pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, nestes termos: “Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” Sem dúvidas, a regra acima deve, sempre que possível, ser observada.
Há situações, porém, como a destes autos, que reclamam a adoção de tratamento diverso, com a estrita finalidade de resolver a questão sucessória e promover a transmissão definitiva da herança aos sucessores.
A excepcionalidade em comento surge depois de envidados todos os meios à disposição do Juízo Sucessório para adimplir débitos fiscais relativos aos bens do espólio, mas sem alcançar êxito.
Isso se deve por uma conjugação de fatores.
Cito alguns.
O primeiro: abandono, desídia e completo desinteresse das partes na conclusão definitiva do feito; segundo: ausência de recursos próprios dos herdeiros e meeiro para quitação de débitos tributários; terceiro: falta ou insuficiência de bens em contraste ao montante da dívida; quarto: há bens, mas sua situação (e.g.: é bem de família) inviabiliza quaisquer medidas forçadas de alienação em hasta pública; quinto: inventariante dativo não é obrigado a pagar, com recursos seus, nenhuma dívida relativa à ação de inventário.
Nessa esteira, importa realçar que esta demanda tramita desde 2007, ou seja, há mais de 15 anos! Quanto aos bens inventariados, a inventariante removida noticiou a venda, sem autorização judicial, dos veículos VW/Golf, Placa JET-1546 e automóvel VW/ Saveiro, Placa JFJ-2294, bem como a perda total do veículo Nissan/XTerra, Placa NFX-8910.
Restou frustrada a avaliação do imóvel sito à QNM-04, pois em situação de abandono, e o localizado na QN-106 está arrendando à instituição financeira credora, limitando-se a partilha aos direitos de aquisição.
Assim, na esteira da preclusa decisão de ID Num. 165556241, interessa averbar que a homologação da partilha, mesmo ante a existência de débitos fiscais sobre os bens do espólio, revela-se a solução que melhor atende aos interesses das partes e do Estado, vez que o encerramento do inventário, com atribuição dos respectivos quinhões e meação, tanto satisfaz a pretensão daqueles (jurisdicionados), com a entrega da prestação jurisdicional vindicada, quanto desse (Estado), ao não deixar os bens soltos, acéfalos, sem transmissão definitiva.
Nessa toada, importa acrescentar que esperar indeterminadamente por atitudes das partes ou por outros meios/condições para regularizar a situação fiscal dos bens do monte é, no mínimo, desarrazoado e desproporcional, especialmente se os mais interessados (herdeiros e meeiro) deixam evidente seu desinteresse na ultimação da demanda.
Ademais, após a homologação da partilha, os credores do espólio, inclusive a Fazenda Pública, poderão direcionar eventuais ações de cobrança em desfavor do sucessor, observado os limites das forças da herança, promovendo todas as medidas cabíveis ao recebimento do crédito, independentemente do exaustivo e desnecessário prolongamento do desfecho sucessório que, de mais a mais, a ninguém interessa se perpetuar no tempo, abarrotando o Judiciário.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1367942 SP 2011/0197553-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015).
O impedimento concernente à expedição dos títulos translativos de domínio (notadamente o formal de partilha), condicionando esse ato ao integral recolhimento dos tributos devidos (IPTU/TLP e IPVA), reforça a viabilidade de homologação da partilha (inteligência do parágrafo 5º do artigo 665 do Código de Processo Civil).
Portanto, em razão da existência de débitos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, não se promoverá a expedição e entrega dos documentos consectários da homologação da partilha até comprovação da regularidade tributária, impelindo nas partes, de algum modo, futuro interesse na resolução do passivo fiscal.
Nada mais havendo a decidir, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha de ID Num. 166961154, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, o subitem 3.1, a fim de que passe a viger com a seguinte redação: 3 – HERDEIRO: 3.1 – GABRIELLE VICTORIA MARQUES MESSIAS, CPF: *38.***.*58-52, brasileira, nascida em 23/4/2002, filha de Erich de Vasconcelos Messias e Elaine Marques da Silva Messias, número de telefone celular: (61) 99108-7901, consoante ID Num. 150511712.
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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15/08/2023 20:23
Decorrido prazo de ALDI DE VASCONCELOS MESSIAS - CPF: *12.***.*32-87 (REQUERENTE), ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS - CPF: *25.***.*03-00 (REQUERENTE), EXPEDITO MESSIAS - CPF: *39.***.*43-20 (REQUERENTE) e GABRIELLE VICTORIA MARQUES MESSIAS - CPF: 038.318.
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de GABRIELLE VICTORIA MARQUES MESSIAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ALDI DE VASCONCELOS MESSIAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de EXPEDITO MESSIAS em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0016586-93.2007.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EXPEDITO MESSIAS, ALDI DE VASCONCELOS MESSIAS, ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS HERDEIRO: GABRIELLE VICTORIA MARQUES MESSIAS INVENTARIADO(A): ERICH DE VASCONCELOS MESSIAS CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Plano de Partilha, conforme ID 166961154.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiros para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 18:52:07.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
01/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
29/07/2023 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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17/07/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIELLE VICTORIA MARQUES MESSIAS em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS em 12/04/2023 23:59.
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28/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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25/02/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
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30/01/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 12:40
Recebidos os autos
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26/01/2023 12:40
Indeferido o pedido de EXPEDITO MESSIAS - CPF: *39.***.*43-20 (REQUERENTE)
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25/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/01/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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01/12/2022 17:09
Recebidos os autos
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01/12/2022 17:09
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JULMAR ROCHA LIMA DE BARROS em 19/05/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 04:32
Recebidos os autos
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16/03/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de EXPEDITO MESSIAS em 16/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
28/10/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:04
Juntada de mandado
-
24/09/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
27/02/2021 16:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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26/01/2021 19:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/12/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de GABRIELLE VICTORIA MARQUES MESSIAS em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:30
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 15:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:05
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2019 13:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2019 19:41
Decorrido prazo de EXPEDITO MESSIAS em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:41
Decorrido prazo de ALDI DE VASCONCELOS MESSIAS em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:41
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 19:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/11/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 05:12
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 21:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 21:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 19:03
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 06:26
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
25/09/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 21:51
Juntada de Certidão
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21/09/2019 11:45
Juntada de Petição de Cota
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14/09/2019 09:24
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS em 12/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 09:24
Decorrido prazo de EXPEDITO MESSIAS em 12/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 09:24
Decorrido prazo de ALDI DE VASCONCELOS MESSIAS em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 05:55
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:24
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 21:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 03:17
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
27/07/2019 12:54
Decorrido prazo de EXPEDITO MESSIAS em 22/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 04:18
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
05/07/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 23:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 21:32
Decorrido prazo de EXPEDITO MESSIAS em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 21:32
Decorrido prazo de ELAINE MARQUES DA SILVA MESSIAS em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 21:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 06:01
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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