TJDFT - 0015223-36.2014.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Humberto Adjuto Ulhoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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30/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 22:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PJe n.º: 0015223-36.2014.8.07.0000 DECISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.188.352 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
LUIZ FUX RECTE.(S) :GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL RECTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) :CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) :ANA CAROLINA REIS MAGALHÃES E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.345/2014 QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, A INVERSÃO DA ORDEM DAS FASES DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO.
ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A federação brasileira revela-se ainda altamente centralizada, limítrofe ao federalismo meramente nominal, situação essa que se agrava sobretudo frente à própria engenharia constitucional estabelecida pela repartição de competências dos arts. 21 a 24 da CRFB/88. É necessário revitalizar a vertente descentralizadora do princípio federativo brasileiro, a qual abandona qualquer leitura excessivamente inflacionada das competências normativas da União. 2.
A imposição constitucional de existência de um núcleo comum e uniforme de normas deve ser sopesada com a noção de laboratório da democracia (laboratory of democracy). É desejável que os entes federativos gozem de certa liberdade para regular assuntos de forma distinta, não apenas porque cada um deles apresenta peculiaridades locais que justificam adaptações da legislação federal, mas também porque o uso de diferentes estratégias regulatórias permite comparações e aprimoramentos quanto à efetividade de cada uma delas. 3.
A amplitude com que a Suprema Corte define com conteúdo do que sejam normas gerais influi decisivamente sobre a experiência federalista brasileira.
Qualquer leitura maximalista do aludido conceito constitucional milita contra a diversidade e a autonomia das entidades integrantes do pacto federativo, em flagrante contrariedade ao pluralismo que marca a sociedade brasileira.
Contribui ainda para asfixiar o experimentalismo local tão caro à ideia de federação.
Nesse cenário, é preciso extrema cautela na árdua tarefa de densificar o sentido e o alcance da expressão normas gerais, limitando a censura judicial às manifestações nitidamente abusivas de autonomia. 4.
Mercê de a licitação ser regulada em lei federal que estabelece normas gerais, a circunstância não inviabiliza que os legisladores estaduais, distritais e municipais detenham competência complementar para inverter a ordem das fases a licitação, em contraste ao que previsto na Lei 8.666/1993, observados, sempre, os dispositivos constitucionais pertinentes e da explicitação da motivação para realização do ato.
A Lei 5.345/2014, do Distrito Federal, sob essa ótica, não viola o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Isso porque a disciplina da ordem das fases do procedimento, nada obstante compondo o texto da Lei 8.666/1993, não tem natureza de norma geral, já que não afasta a obrigatoriedade de licitação, não cria modalidade ou tipo novo, nem afasta o regime jurídico administrativo.
A inversão de fases não produz conteúdo insólito no ordenamento jurídico, configurando-se mera disciplina procedimental que atende a autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização. 5.
O postulado constitucional da eficiência (CRFB, arts. 37, caput) justifica a iniciativa do legislador distrital em estabelecer a preferência pela inversão das fases licitatórias.
A obrigatoriedade de licitação se impõe como forma de assegurar à Administração Pública a melhor proposta, aquela que atende à finalidade determinada de modo mais eficiente.
Em razão da repartição social dos custos com licitação e contratos públicos, a eficiência favorece indistintamente toda a sociedade, correspondendo ao interesse público geral. a.
A alteração procedimental instituída pelo Distrito Federal não descura da observância aos princípios consagrados na Constituição Federal, nem os ofende.
De resto, o que é medular: a essência do procedimento licitatório não se desestabiliza à circunstância de que tal e qual fase preceda ou suceda à outra. b.
O advento da Lei 14.133/2021 não esvaziou o objeto do Tema da repercussão geral, dado que, nos termos de seu art. 193, II, apenas após decorridos dois anos de sua publicação ter-se-á revogada a Lei 8.666/1993, prazo esse que foi prorrogado até 30 de dezembro de 2023, após a edição da Medida Provisória n° 1.167/23 e da Lei Complementar n° 198/2023. 6.
O princípio da eficiência resta observado na inversão de fases, porquanto permite que apenas a documentação de habilitação do licitante com a melhor proposta seja analisada.
Importa ainda na diminuição considerável do número de recursos e da litigiosidade, além de propiciar melhor aproveitamento do tempo no processamento do certame. 7.
A fase da apresentação da proposta, antecedendo à fase de habilitação, permite melhor conhecimento dos preços praticados no mercado, o que torna o certame mais competitivo, com maior lisura e maior controle social dos atos da Administração Pública, constituindo-se aprimoramento das licitações. 8.
Sob o prisma da constitucionalidade material, ao inverter as fases de habilitação e classificação das propostas na licitação, a Lei distrital 5.345/2014 não fixa exigência adicional aos licitantes, não suprime qualquer fase, nem exclui do universo de possíveis contratantes pelo Poder Público nenhum sujeito.
Antes, constitui simples alteração de natureza procedimental. 9.
Recurso extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, desde que devidamente motivado o ato administrativo, em virtude da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
A C Ó R D Ã O: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de virtual de 17 a 24/5/2024, por maioria, apreciando o tema 1.036 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade da Lei distrital 5.345/2014, e fixou a seguinte tese: São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia, que negava provimento ao recurso.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que assentou, in verbis: “ EMENTA: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 5.345, DE 20 DE MAIO DE 2014 - INVERSÃODAS FASES DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO REALIZADO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DO DISTRITO FEDERAL - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (LODF) - VÍCIO MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O art. 113 do Regimento Interno desta Corte de Justiça permite que o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica, após informações e a manifestação do Procurador-Geral do D.
F. e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, submeta o processo diretamente ao Conselho Especial, que, por sua vez, terá a faculdade de julgar a ação em definitivo. 2.
A Lei distrital impugnada, de autoria do Poder Executivo, ao dispor sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal, inverte fases do procedimento licitatório previsto na Lei Federal n. 8.666/1993. 3.
A Lei n. 8.666/1993 já declara, no artigo 1º, que todas as disposições nela contidas têm a natureza de normas gerais.
E o artigo 118 do mesmo diploma legal determina aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta a obrigatoriedade de adaptarem as suas normas sobre licitações e contratos ‘ao disposto nesta Lei’.
Doutrina. 4.
Se é certo, de um lado, que na repartição de competências estabelecida no art. 24 da Constituição Federal, reproduzida pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, não é menos exato, de outro, que o Distrito Federal, no caso de normas gerais veiculadas em leis nacionais - como a Lei de licitações e contratos da Administração Pública (Lei n. 8.666/1993) - não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo distrital incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. 5.
A edição, pelo Distrito Federal, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados em sede de normas gerais ofende, de modo direto, artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A inversão de fases do procedimento licitatório previsto na Lei Federal n. 8.666/1996 invade a competência privativa da União.
Impossível admitir a possibilidade de alteração de disposições e conceitos ali definidos, pois o Distrito Federal ‘no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União’ (§ 1º, art. 17, LODF), devendo observar fielmente a legislação federal quanto ao processo de licitação pública (art. 26, LODF). 6.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (Vol. 4 – fls. 92-93).
Ficam as partes intimadas da Decisão (STF) id 62981918 que alterou o acórdão do (TJDFT) n. 828095 id 31284289, em cumprimento ao disposto no artigo 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:18
Classe retificada de DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (1296) para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
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16/08/2024 21:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 21:12
Remetidos os Autos (STJ) para Conselho Especial
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16/08/2024 21:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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24/06/2024 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 14:22
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2021 00:06
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:47
Recebidos os autos
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07/12/2021 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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