TJDFT - 0709400-71.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 18:08
Juntada de consulta renajud
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07/03/2025 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709400-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. , sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Decisão de ID 211036959, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Certifico e dou fé que o sistema Sinesp/Infoseg não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
23/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709400-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: KILDER LEITE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO ANDBANK S/A propôs ação de busca e apreensão contra KILDER LEITE PAULA, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, a tentativa de busca do veículo não teve êxito.
Em seguida, o fundo FIDIC CREDITAS TEMPUS III, CNPJ 49.***.***/0001-04, noticiou a aquisição dos direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Com isso, pediu a sucessão processual.
No ID 190152354, o juízo constatou a cessão do crédito e deferiu a sucessão processual no polo ativo.
Depois, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, CNPJ 29.***.***/0001-06, afirmou que adquiriu do fundo cessionário anterior esses direitos, razão pela qual pediu nova sucessão processual no polo ativo.
Decido.
Indefiro o pedido do fundo NPL II, pois não demonstrou, no documento de ID 196228012 ser cessionário dos direitos creditórios decorrentes do contrato de ID 188865319.
Anote a a baixa do fundo NPL II como terceiro.
Consulte nos sistemas eletrônicos os endereços vinculados ao réu.
Após, renove-se a tentativa de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, nos locais ainda não diligenciados.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
10/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:28
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
14/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 19:08
Outras decisões
-
20/02/2024 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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08/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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08/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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08/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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