TJDFT - 0739080-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA VALDIVINA PEREIRA FONTENELE em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:32
Conhecido o recurso de MARIA VALDIVINA PEREIRA FONTENELE - CPF: *64.***.*29-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:56
Juntada de despacho
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11/12/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:33
Conhecido o recurso de MARIA VALDIVINA PEREIRA FONTENELE - CPF: *64.***.*29-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0739080-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.V.P.F.
AGRAVADO: D.F.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por M.V.P.F., contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0714144-72.2024.8.07.0018, movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ, nos seguintes termos (ID 209634775): “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.” Nesta sede, a agravante pede seja levantado o sobrestamento determinado pelo juízo da origem, porquanto a questão a ser decidida pelo STJ no tema 1169 não tem correlação com o caso presente, devendo ser feita a devida distinção.
Aduz, em suma, ter sido o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado já com a prévia liquidação por meros cálculos aritméticos do julgado, o qual não é genérico.
Nesse sentido, a decisão a ser proferida pelo STJ no tema 1169 não se aplicará à espécie, porquanto a execução em análise foi previamente liquidada e proposta de forma específica, com valores apresentados, devendo prosseguir na forma processual vigente (art. 534 e seguintes do CPC). É o relatório.
Decido.
Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, considerando a gratuidade de justiça deferida na origem (ID 206797344).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:35:48.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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