TJDFT - 0738899-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 08:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2025 18:47
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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12/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 15:28
Conhecido o recurso de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738899-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, FLAMINIO MAURICIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Buganza e Buganza Advogados Associados e Flamínio Maurício Sociedade de Advogados contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu os requerimentos formulados por eles consistentes em determinar a quebra do sigilo fiscal e a penhora do faturamento da pessoa jurídica da qual o executado Marco Aurélio Baptista de Moraes é sócio.
Buganza e Buganza Advogados Associados e Flamínio Maurício Sociedade de Advogados afirmam que a penhora sobre o lucro do faturamento da cota parte de Marco Aurélio Baptista de Moraes é plausível porque inexistem outros bens passíveis de garantir a execução e os que foram apresentados são de difícil alienação.
Alegam que a penhora sobre o percentual da cota parte do faturamento está prevista no art. 866 do Código de Processo Civil.
Argumentam que a penhora sobre o lucro das pessoas jurídicas encontra amparo na mais abalizada doutrina.
Citam o art. 935, inc.
IX e o art. 1.026, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Avaliam que a quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica deverá ser realizada mediante a juntada das três (3) últimas declarações de imposto de renda para constatar a existência de lucro nos referidos períodos.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pedem o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 64069247 e 64069248).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A sentença faz coisa julgada entre as partes litigantes, sem prejudicar terceiros.
O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil).
A pessoa jurídica da qual Buganza e Buganza Advogados Associados e Flamínio Maurício Sociedade de Advogados alegam que Marco Aurélio Baptista de Moraes é sócio não participou da fase de conhecimento que originou a obrigação exequenda. É impossível estender a obrigação do devedor para a pessoa jurídica.
O patrimônio e a responsabilidade da pessoa jurídica não se confundem com os da pessoa natural que integra a sociedade empresária.
Ressalto não ter sido formulado, nos autos do processo originário, qualquer requerimento de desconsideração da personalidade jurídica que pudesse justificar a imposição da obrigação exequenda contra pessoa distinta da que figura no título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença.
Ademais, a tese n.
IV do Tema Repetitivo n. 769 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o percentual estabelecido para fins de penhora de faturamento da pessoa jurídica não pode inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais.
Ainda que a penhora fosse possível no caso – o que não é, pelos motivos supramencionados –, inexiste demonstração de que a contrição de percentual do faturamento da pessoa jurídica em questão não irá comprometê-la, o que obsta o deferimento da medida.
Concluo pela inviabilidade da quebra do sigilo fiscal e da penhora do faturamento da pessoa jurídica da qual Marco Aurélio Baptista de Moraes é sócio, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Não vislumbro a probabilidade de provimento recursal em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
A Marco Aurélio Baptista de Moraes para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/09/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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