TJDFT - 0731777-15.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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26/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de EDVALDO MARCELINO SOBRINHO em 25/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731777-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO MARCELINO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada veio aos autos noticiou parcelamento administrativo do débito e requereu o desbloqueio do valor constrito.
Vieram os autos.
Decido.
O parcelamento administrativo não extingue o crédito tributário, conforme o art. 141 c/c art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN).
Assim, tendo em vista que o parcelamento foi posterior à penhora ocorrida nos autos, indefiro o pedido de desbloqueio.
Constata-se que o débito foi parcelado.
O parcelamento do crédito tributário acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, VI, do CTN.
Em consulta ao SITAF, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi, conforme dito pela executada, parcelado administrativamente (Código 39).
Assim, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDAs, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no referido artigo.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/03/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/03/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
26/03/2022 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:24
Recebidos os autos
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27/08/2021 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731777-15.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO MARCELINO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDVALDO MARCELINO SOBRINHO (CPF: *11.***.*86-87), no valor de R$ 10.292,59, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/06/2021 13:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2021 15:15
Recebidos os autos
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18/06/2021 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 12:59
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/09/2019 17:06
Recebidos os autos
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16/09/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2018 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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