TJDFT - 0762071-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0762071-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Vias de fato AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GILSON CARLOS SILVA CAVALCANTI SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado - ao entendimento de que carece de condição de procedibilidade para a ação penal ante a renúncia manifestada pela vítima - acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, II e III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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