TJDFT - 0711659-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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10/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUCIANA FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A liminar foi concedida, ID 189720304.
Expedidas as diligências, não foi localizado o veículo, entretanto foi confirmado o local de residência do réu.
Na primeira diligência, a ré foi encontrada e afirmou ter vendido o veículo há meses, não sabendo seu paradeiro.
Aberta vista para que a parte autora se manifestasse sobre a conversão do feito em execução (ID 194767390), a mesma vem indicando endereços sem qualquer vínculo com o réu ou com o veículo(ID 198091281).
Reaberta vista para que se manifestasse (ID 198168994, 199512658), a mesma vem reiterando pedido de expedição de mandado para endereços aleatórios.
A demanda não prossegue em virtude de a citação, na ação de busca e apreensão, somente ocorrer após o cumprimento da liminar.
Contudo, há a impossibilidade de localização do bem, e, consequentemente, de efetivação da citação.
Restando ao autor, para dar prosseguimento ao feito, converter o pedido de busca e apreensão em pedido executivo. É o relatório do necessário.
Decido.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No caso, o veículo não foi localizado para apreensão, apesar da(s) diligência(s) encetada(s) para tanto.
Portanto, as providências previstas no art. 3º do Dec.
Lei 611/69 não são úteis para o alcance do bem da vida almejado.
Por outro lado, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Na busca e apreensão pelo Dec.
Lei 911/69, a citação somente é viável após a apreensão do bem, art. 3º, § 3º.
Caberia ao autor, diante da impossibilidade de localização do carro, promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Dec.
Lei 911/69 , onde se poderá requerer, inclusive, arresto de bens.
Contudo, mesmo intimado para as providências pertinentes, não cumpriu a determinação judicial, requerendo diligências já realizadas nos autos e por fim a suspensão do feito, sem que haja ainda a estabilização da relação processual com a citação.
Ao cabo do exposto, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em virtude da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. À vista da impossibilidade de localização do veículo objeto do mandado de busca e apreensão, caberia ao autor converter o pedido de busca e apreensão em pedido executivo, o que não ocorreu no caso em apreço, apesar de intimado a fazê-lo.
Assim, outro desfecho não há, a não ser a extinção do feito.
Nesse sentido trago à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo originado pela ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausênica de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393316, 07003545620218070008, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
INÉRCIA.
OPÇÃO PELA NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PROCESSO PERMANECER INDEFINIDAMENTE PARALISADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações relativas à busca e apreensão de veículo automotor, sem a localização e apreensão prévia do bem não se aperfeiçoa a relação processual, nos termos da sistemática estabelecida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.
E, no caso, verifica-se dos autos que o Juízo de origem deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo; contudo, não obstante a realização de diligências, o bem não foi localizado. 2.
O processo não pode permanecer indefinidamente paralisado, quando, esgotadas as diligências de localização do bem, e não demonstrada qualquer efetividade na realização de outras, não puder ser aperfeiçoada a relação processual, mediante a citação, que se constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo se o autor opta pela não conversão da ação em execução como lhe faculta a lei nesta hipótese. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1388138, 07285040520208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAR NOVO ENDEREÇO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de anulação da sentença recorrida que, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, que é ato indispensável para a validade do processo, uma vez que a triangularização da relação processual ocorre apenas com a citação válida do réu, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 239 e 240, §2º, do CPC. 3.
Consoante os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/692, à vista da impossibilidade de localização do veículo objeto do mandado de busca e apreensão, caberia ao autor/apelante converter o pedido de busca e apreensão em pedido executivo, o que não ocorreu no caso em apreço, apesar de intimado a fazê-lo. 4.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de realizar, repetidamente e sem motivo justificado, diligências para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sob pena de afronta aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Apelo conhecido e não provido.(Acórdão 1761346, 07105757920228070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços e bens eventualmente registrados em nome do devedor.
Se fosse essa a finalidade da ação de busca e apreensão, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicados.
Ademais, a ação não pode prosseguir sem que ocorra a citação, uma vez que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Despesas processuais pelo autor.
Não há condenação em honorários de sucumbência, pois sequer houve citação.
Revogo a liminar concedida.
Promovo a baixa na constrição do veículo inserida via RENAJUD (ID 189730189).
Comprovante anexo.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
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01/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:03
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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19/10/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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