TJDFT - 0721460-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
22/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:11
Outras decisões
-
11/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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08/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:12
Outras decisões
-
21/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:32
Outras decisões
-
17/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721460-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora Sisbajud.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.100,28 (ID 222182888).
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721460-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela diligência de ID 218618351 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:12:15.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
17/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:57
Outras decisões
-
03/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0721460-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes considerando o valor imputado ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:37
Outras decisões
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/03/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2022 13:09
Transitado em Julgado em 05/03/2022
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA em 04/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2021 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:27
Decretada a revelia
-
14/12/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA em 03/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 20:20
Recebidos os autos
-
22/09/2021 20:20
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:28
Declarada incompetência
-
19/07/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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26/06/2021 16:24
Recebidos os autos
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26/06/2021 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/06/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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