TJDFT - 0707176-23.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
16/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
14/06/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707176-23.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: LUCAS ALENCAR DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de LUCAS ALENCAR DE SOUZA, qualificados nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, nos seguintes termos (Id 209692650): No dia 26 de agosto de 2024, por volta das 07h20min, na Quadra 101, Conjunto 06, em frente à Casa 14, Recanto das Emas/DF, o denunciado LUCAS ALENCAR DE SOUZA, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu, em proveito da dupla, coisa alheia móvel, a saber, um aparelho celular, cor cinza, marca LG, modelo K52, pertencente à vítima Em segredo de justiça.
Por ocasião dos fatos, a vítima estava andando na rua em direção à sua casa quando foi surpreendida com a aproximação de dois indivíduos que estavam em uma motocicleta vermelha.
Ato contínuo, quando a vítima ia entrar em sua casa, o denunciado, que conduzia a motocicleta, puxou-a pela blusa, enquanto o passageiro, ainda não identificado, exibiu uma faca e exigiu que ele entregasse o aparelho celular.
A vítima entregou o aparelho celular para o condutor da motocicleta.
Após diligências realizadas pela equipe policial, o denunciado foi identificado como proprietário da motocicleta utilizada na prática do crime e conduzido à Delegacia.
Os policiais apreenderam a motocicleta e a jaqueta que o acusado estava vestindo no momento dos fatos.
Na delegacia, a vítima reconheceu com absoluta certeza o denunciado como sendo um dos autores do roubo, no caso, o condutor da motocicleta utilizada na prática do crime.
Preso em flagrante no dia 26 de agosto de 2024, teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 209061588).
Foram apreendidos bens, conforme peça de Id 208879269.
A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2024 (Id 209818151).
Após a citação (Id 211113978), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 213456737).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 213500062).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id 219795955, foram colhidos os depoimentos da vítima, da informante Em segredo de justiça e das testemunhas Daniel Barrozo Lima, Pedro Henrique de Magalhães Casimiro e Antônia Ferreira de Oliveira.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, o Ministério Público requereu, como diligência complementar, vista dos autos para a juntada do laudo de exame da motocicleta à ocorrência policial nº 8088/2024 da 27ª Delegacia de Polícia, o que foi deferido.
A Defesa Técnica nada requereu.
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 219795952), por meio das quais pediu a condenação parcial do réu, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e, quanto à dosimetria, postulou a consideração da reincidência e a valoração negativa da conduta social.
O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 234006691), ocasião em que, preliminarmente, postulou o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal do acusado.
No mérito, requereu a sua absolvição, sob alegação de ausência ou de insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão ao acusado do benefício de recorrer em liberdade.
Por fim, postulou a restituição da motocicleta apreendida.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que a Juíza de Direito Substituta que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Preliminarmente, a Defesa técnica requereu a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia, ao argumento de que o ato não cumpriu as condições estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Quanto ao ponto, em juízo, a vítima afirmou que, ao chegar à delegacia de polícia, ela já sabia que o réu seria um dos autores do roubo, circunstância que, por si só, demonstra a desnecessidade do procedimento formal de reconhecimento.
Cumpre lembrar que o próprio dispositivo em questão informa que se trata de procedimento a ser observado 'quando houver necessidade', o que não se verifica no presente caso.
Portanto, o fato de o acusado ter sido colocado em sala de reconhecimento é mais um ato de mera cautela do que propriamente um procedimento de reconhecimento formal.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade do crime descrito na denúncia está comprovada pelos depoimentos judiciais da vítima e da mãe dela, bem como também pelo conteúdo da mídia de id 209903168.
A autoria, no entanto, não ficou comprovada.
Em relação a esse aspecto da acusação, registro, primeiro, que a prisão do réu não ocorreu imediatamente após o crime nem no local em que foi praticado, o que fragiliza a presunção de flagrância ou de imediata ligação com o crime.
A isso se soma o fato de que, em audiência de instrução, a vítima contou que viu parcialmente o rosto de um dos dois criminosos, aquele que conduzia a motocicleta.
Ocorre que ela disse que associou a fisionomia deste agente a um terceiro de nome Vinícius, irmão do réu.
De acordo com a vítima, houve uma conversa a esse respeito num grupo da escola.
A vítima disse que conhecia de vista Vinícius, mas não o réu.
Ainda segundo ela, as pessoas do grupo, incluindo Vinícius, afirmaram que o assaltante poderia ser o acusado.
O reconhecimento realizado em delegacia foi feito apenas com o réu na sala própria, momento em que ele foi apontado pela vítima.
As imagens do fato, a seu turno, mostram que o autor estava usando capacete.
Diante desse relato, vê-se que a vítima reconheceu, com certeza, a pessoa indicada pelos colegas da escola, mas não o autor do crime.
E não há como condenar o acusado com base nessa ilação feita pela vítima.
Por sua vez, o réu, no interrogatório a que se submeteu em juízo, negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
O arquivo da filmagem não é apto para esclarecer a autoria, pois, como dito, mostra que, durante o roubo, ambos os autores permaneceram com capacete.
Além disso, a mera similaridade da motocicleta (com adesivos) e da blusa de frio apreendidas não é suficiente para vincular inequivocamente o réu ao fato, notadamente diante da ausência de dados definitivos de individualização desses bens, como, por exemplo, a placa do veículo.
Diante dessas considerações, não há a certeza necessária para impor a condenação, razão por que, em atenção ao princípio de que a dúvida deve beneficiar o acusado, a absolvição é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUCAS ALENCAR DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Considerando a absolvição, revogo a prisão preventiva e determino a expedição de alvará de soltura.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Adote a Secretaria Cartorária as providências necessárias à restituição da motocicleta e do casaco de moletom descritos no auto de apresentação e apreensão de Id nº 208879269 à pessoa de GLAUÇUEIDE ALENCAR DA SILVA, expedindo-se alvarás, caso sejam necessários.
Acaso esta não promova a restituição dos referidos objetos em 90 (noventa) dias, a contar de sua intimação, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Sem custas.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima, esta por meio de sua genitora.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:30
Juntada de Alvará de soltura
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12/05/2025 14:29
Juntada de termo
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12/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707176-23.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: LUCAS ALENCAR DE SOUZA DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
A custódia, que perdura desde o dia 26/08/2024, ainda é necessária para a garantia da ordem pública.
Não houve fato superveniente que afastasse os fundamentos considerados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Esses fundamentos consistem na gravidade da conduta, na reincidência e no fato de que o preso figura como réu em processo pelo crime de tráfico de drogas e receptação e estava em cumprimento de pena no momento do delito destes autos.
Este juízo, como se sabe, não é instância revisora das decisões do Núcleo de Audiência de Custódia, o que significa dizer que, sem a modificação da situação fática, não há como modificar o que foi decidido.
Deve ser destacada, também, a circunstância de que foi observado o princípio da duração razoável do processo, que tem tramitado sem atrasos injustificados.
Assim, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS ALENCAR DE SOUZA.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:25
Mantida a prisão preventida
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18/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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04/12/2024 20:56
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei o(a) REU: LUCAS ALENCAR DE SOUZA junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s):Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 02/12/2024 Hora: 14:00 .Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/V1783lOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
07/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado também pelo balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707176-23.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS ALENCAR DE SOUZA Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO Considerando a citação pessoal do denunciado (ID 211113978) intimo a Defesa constituída para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias. nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPB.
Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF, RG, endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s).
MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
20/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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29/08/2024 09:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 15:36
Juntada de mandado de prisão
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28/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 13:02
Juntada de gravação de audiência
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28/08/2024 12:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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28/08/2024 10:58
Juntada de laudo
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28/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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28/08/2024 10:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/08/2024 10:19
Juntada de gravação de audiência
-
27/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/08/2024 11:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/08/2024 11:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/08/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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