TJDFT - 0726742-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726742-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: PATRICK BRANDAO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em face de PATRICK BRANDAO ARAUJO, partes qualificadas nos autos, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 1.207,49 (mil duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
A parte autora afirma que, em 10 de outubro de 2023, o requerido firmou contrato para prestação de serviço de internet, referente ao plano denominado “0322_300MB_FB_START_WJ”, com mensalidade de R$ 109,90.
Também foram pactuadas uma taxa de adesão de R$ 59,90, parcelada em três vezes de R$ 19,97, e uma taxa de instalação no valor de R$ 600,00, cuja cobrança seria dispensada mediante cumprimento da cláusula de fidelidade mínima de 12 meses.
O contrato previa que, em caso de rescisão antecipada, seria devida multa proporcional ao benefício da isenção.
Segundo alegado, o requerido não adimpliu com suas obrigações contratuais, deixando parcelas em aberto.
A autora descreve que realizou diversas tentativas de cobrança: contato telefônico em 7/12/2023, ocasião em que o requerido teria prometido quitar o débito na semana seguinte (sem sucesso); envio de e-mail com segunda via de faturas em 11/12/2023; novas ligações em 1º e 27/12/2023; ligação não atendida em 13/01/2024; envio de carta por motoboy em 19/01/2024; e novo contato malsucedido em 27/01/2024.
Em razão da ausência de resposta, o plano foi cancelado unilateralmente por evasão contratual em 15/02/2024, sendo aplicada multa rescisória no valor de R$ 349,98.
O requerido foi inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em 29/2/2024.
A empresa ainda tentou novo contato em 15/04, 19/08 e 26/8/2024, sem êxito.
Como não obteve devolução dos equipamentos cedidos em comodato (bobina de fibra, ONU Huawei, conectores, esticadores e identificador), foi aplicada multa adicional de R$ 500,00, com base na cláusula 7.6 do contrato.
A dívida total, incluindo mensalidades, taxas, multas e valores relativos aos equipamentos não devolvidos, atingiu R$ 1.137,02.
A composição discriminada do débito consta nos autos, sendo as parcelas vencidas em 15/11/2023 (R$ 137,20), 15/12/2023 (R$ 129,87), 15/1/2024 (R$ 19,97) e multa global de R$ 849,98.
Diante da inadimplência e da frustração das tentativas extrajudiciais de cobrança, a parte autora ajuizou a presente ação monitória com o objetivo de ver reconhecido judicialmente o crédito e compelir o requerido ao seu adimplemento.
A petição inicial está instruída com cópia do contrato de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (ID 209071495), acompanhada do demonstrativo de débito (ID 209068894), atualizado até o dia 27/8/2024.
Esgotados os meios ordinários para a localização da ré, foi realizada a citação por edital (ID 225330319).
Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada para exercer a função de Curadora Especial, tendo apresentado os embargos contendo impugnação por negativa geral (ID 228294767).
Houve impugnação/manifestação quanto aos embargos (ID 231500924).
Indeferi o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (ID 232803851).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
A natureza do feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A Curadoria de Ausentes apresentou defesa por negativa geral.
A defesa por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito.
Nesse sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 333, I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
FATOS CONTROVERTIDOS. 1.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbe-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, sob pena de improcedência do pleito formulado. 3.
Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor.
Diante desse quadro, continua o autor, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1227-42, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2015 .
Pág.: 194).
Grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONDOMÍNIO RK.
EFEITOS DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação por negativa geral, oferecida pela Curadoria Especial, afasta os efeitos da revelia. 2.
Ainda que o contrato de compra e venda de imóvel irregular possa ser declarado nulo, em decorrência da ilicitude do objeto, deve ser respeitado o pagamento feito a título de comissão de corretagem, se não comprovada a má-fé do corretor. 3.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-DF - APC: 20.***.***/5010-49 DF 0011142-27.2003.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2014 .
Pág.: 82).
Grifou-se.
Como cediço, a ação monitória está sujeita a procedimento especial destinado a conferir uma tutela diferenciada, com o escopo de diminuir o espaço entre o ajuizamento da ação e a sentença de constituição do título executivo judicial.
Para tanto, faz-se necessário que o credor possua documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o artigo 700 do CPC.
Justamente por dispor dessa tutela diferenciada, a prova escrita que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a prova que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
Nesse sentido, cito elucidativo precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA. 1.
A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa. 4.
A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere.
Precedentes. 5.
A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n.º 504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante. 6.
Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição. 7.
Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1197638/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015).
Grifou-se.
Na hipótese vertente, verifico que a petição inicial está instruída com cópia do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (ID 209071495), acompanhada do demonstrativo de débito (ID 209068894), atualizado até o dia 27/8/2024, constituindo prova do débito hábil à propositura de ação monitória e à sua procedência, na medida em que demonstra a contratação.
Tal documento representa elemento seguro da materialização de uma dívida da parte requerida com os requerentes, revelando, ainda, a presença dos elementos válidos para indicar a liquidez do montante perseguido nesta demanda.
O contrato acompanhado do demonstrativo do débito é documento hábil para o ajuizamento da ação monitoria ou ação de cobrança, uma vez que faz prova escrita do direito do autor, sem, contudo, possuir eficácia executiva.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 1.207,49 (mil duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), valor este atualizado até o dia 27/8/2024, conforme demonstrativo de débito (ID 209068894).
Tal valões deverá ser acrescido de correção monetária, calculada pelo IPCA-E/IBGE, e de juros de mora, pela taxa SELIC, ambos a partir de 28 de agosto de 2024, até o efetivo pagamento, observando-se que, a fim de evitar bis in idem, considerando que a taxa SELIC já contempla juros de mora e atualização monetária, a partir do início de sua incidência não será aplicada cumulativamente a correção monetária pelo IPCA-E/IBGE.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatício, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:36
Outras decisões
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04/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/04/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 02:34
Publicado Edital em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br e-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0726742-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-28, contra REQUERIDO: PATRICK BRANDAO ARAUJO - CPF/CNPJ: *00.***.*09-10.
Objeto: Citação de PATRICK BRANDAO ARAUJO (CPF: *00.***.*09-10), que se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 1.207,49 um mil e duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de ÁGUAS CLARAS - DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 15:41:20.
Eu, UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral -
10/02/2025 15:42
Expedição de Edital.
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10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicação
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04/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicação
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03/12/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicação
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0726742-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: PATRICK BRANDAO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se PATRICK BRANDAO ARAUJO, endereço: QNP 24, CONJUNTO S, LOTE 8, CASA 01, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-400, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.207,49 (um mil e duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
19/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:38
Outras decisões
-
18/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726742-06.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: PATRICK BRANDAO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de acostar a guia de custas iniciais relativa ao comprovante de pagamento de ID 209071539.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 13:31
Juntada de Petição de comunicação
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13/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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