TJDFT - 0711441-89.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 19:35
Juntada de consulta renajud
-
12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711441-89.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SINARA REGINA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi localizado quantia ínfima, procedido o respectivo desbloqueio (em anexo), prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID 235496676.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 20:26
Outras decisões
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18/06/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias..
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SINARA REGINA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:26
Publicado Edital em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711441-89.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SINARA REGINA FERREIRA Objeto: Intimação de SINARA REGINA FERREIRA - CNPJ: *34.***.*00-10.
A Dra.
VERONICA CAPOCIO, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 7.584,90 (sete mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº .
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:34:57.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/09/2024 23:31
Expedição de Edital.
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de SINARA REGINA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Edital em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:29
Expedição de Edital.
-
21/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:00
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
21/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2021 23:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 22:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 14:54
Recebidos os autos
-
09/01/2020 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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