TJDFT - 0723871-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA TEA.
PRÁTICA ABUSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.082 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional para indivíduos com esse diagnóstico.
Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento do TEA, incluindo a oferta de atendimento por profissionais capacitados para aplicar o método ou técnica prescritos pelo médico responsável. 2.
No caso, comprovou-se 'quantum satis' para o deferimento da tutela de urgência, que o paciente comprovou a necessidade de continuidade do tratamento, considerando seu quadro clínico delicado.
Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema Repetitivo nº 1082, impede o cancelamento do plano de saúde em situações em que o tratamento médico é essencial para garantir a incolumidade física do paciente. 3.
Recurso desprovido. -
16/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Recebidos os autos
-
21/07/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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