TJDFT - 0706024-43.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BARBOSA LOPES - CPF: *79.***.*46-91 (REQUERIDO).
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14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706024-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS, ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS e VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS propuseram ação de compensação por dano moral em desfavor de JOAO BARBOSA LOPES, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 209963733, fls. 38/49).
Narram os requerentes que locaram do réu, em março de 2020, por meio de contrato verbal, o imóvel situado na Quadra 04, Conjunto 04, Lote 02, Riacho Fundo II, CEP 71.882-404.
Alegam que passaram por dificuldades financeiras e atrasaram alguns alugueres, o que ensejou a propositura pelo réu de uma ação de despejo (705324-04.2023.8.07.0017), cuja liminar foi indeferida.
Sustentam que o requerido, agindo em abuso de direito, solicitou o corte no fornecimento de água e energia elétrica, como forma de coagi-los para que desocupassem o imóvel.
Relatam que o réu colocou também um cadeado no medidor, de modo a impedir que os autores religassem a energia do imóvel.
Afirmam que a conduta do réu lhes causou lesão aos direitos da personalidade.
Pleiteiam, assim, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, estimando a quantia de R$ 8.000,00 para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 16.000,00.
Juntam os documentos de ID 206639261 a ID 206639271, fls. 16/32.
Custas iniciais recolhidas (ID 206639274, fls. 33/34).
Decisão de emenda à inicial (ID 206967740, fl. 35).
Emenda substitutiva no ID 209963733, fls. 38/49, acompanhada dos documentos de ID 209963741 a ID 209965252, fls. 50/244.
Decisão recebendo a emenda e determinando a citação do requerido (ID 210044393, fls. 244/246).
O réu foi citado no dia 25/9/2024 na SQN 405, Bloco P, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70846-160 (ID 212732299, fl. 250).
Contestação no ID 215126387, fls. 251/262.
Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, nega ter solicitado o corte do fornecimento de água e energia como forma de forçar a desocupação do imóvel.
Sustenta que os cortes se deram porque os autores estavam inadimplentes em relação aos pagamentos dos serviços.
Refuta a compensação pelo dano moral.
Afirma que colocou o cadeado no medidor de energia para que os autores não realizassem um “gato”, religando a energia por conta própria.
Em reconvenção, pede a condenação dos autores ao pagamento de compensação por danos morais, ao argumento de que registraram boletim de ocorrência com alegações falsas e por ter seu nome protestado em razão da inadimplência dos autores em relação ao pagamento do fornecimento de água e energia.
Ao final, pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 215127602 a ID 215127628, fls. 263/285.
Réplica no ID 218143885, fls. 290/298.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu.
Quanto ao mérito, junta arquivos de áudio que comprovam que o réu ligou às concessionárias de água e energia e pediu a interrupção dos serviços.
Pedem a sua condenação por litigância de má-fé.
Impugnam o pedido feito em reconvenção.
Juntam 6 arquivos de áudio (ID 218143889 a ID 218143893).
Audiência de conciliação realizada, mas com resultado infrutífero (ID 225893349, fls. 311/313).
Manifestação do requerido no ID 231509232, fls. 323/331.
Afirma que os autores desocuparam o imóvel em outubro de 2024.
Impugna os áudios carreados pelo autor, com o argumento de que se trata de prova ilícita.
Os autores requereram a produção de prova oral para comprovar ofensas verbais e xingamentos que teriam sido proferidos pelo réu, indicando testemunha a ser ouvida, a qual seria vizinho das partes, mas que reside em outra unidade da federação. (ID 235356749, fls. 336/337). É o relatório.
Decido.
Promovo o saneamento parcial do feito.
Nada a prover em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça suscitada pelo réu, uma vez que os autores recolheram as custas iniciais (ID 206639274, fls. 33/34).
Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu, bem como a sua impugnação pelos autores, pois os documentos que acompanham a contestação são insuficientes para a análise da hipossuficiência financeira do requerido.
Quanto ao pedido de produção de prova oral feito pelos autores, verifico que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, mormente os arquivos de áudio de ID 218143889 a ID 218143893.
Todavia, verifico que houve inovação à causa de pedir na manifestação de ID 235356749, fls. 336/337, uma vez que o pedido de compensação por dano moral está alicerçado na alegação de exercício arbitrário das próprias razões pelo réu ao solicitar o desligamento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel, não havendo menção a xingamentos ou ofensas verbais.
Nos termos do art. 329, II CPC, a parte autora poderá alterar a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja consentimento da parte ré.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Diga o réu se concorda com o aditamento da causa de pedir, sob pena de reputar-se que sim.
Sem prejuízo, deverá o requerido carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários de todas as contas ativas nos últimos três meses.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista aos autores.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido, bem como o pedido de produção de prova oral feito pelos requerentes.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 7 -
23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, remetem os autos conclusos para sentença. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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13/02/2025 17:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
17/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:40
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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