TJDFT - 0007393-45.2016.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
28/08/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 11:07
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:24
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:58
Outras decisões
-
04/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:22
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2024 11:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
19/03/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LAERT TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JANIVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em relação ao processo n. 0003345-09.2017.8.07.0001, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para determinar aos requeridos que promovam a imediata imissão na posse do autor no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Trecho 1, Lote 12, Lago Norte.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, Inciso I, do Código do Processo Civil.
Condeno a Terracap ao pagamento dos Lucros Cessantes aos autores, devidos a partir do trânsito em julgado no processo n. 2005.01.1.062588-5, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença.
Condeno os réus a arcarem com as custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.Referente à ação de oposição n. 0007393-45.2016.8.07.0001, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. art. 330, inciso II c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código do Processo Civil, condenando João José de Oliveira a arcar com as custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.Condeno Laert Teixeira a pagar 5% do valor da causa à Terracap haja vista a denunciação à lide por ele promovida. -
22/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0007393-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: JOAO JOSE DE OLIVEIRA Requerido: LAERT TEIXEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento simultâneo com os autos em apenso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 13:28:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:37
Outras decisões
-
31/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 13:01
Juntada de Petição de memoriais
-
19/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:28
Outras decisões
-
28/03/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LAERT TEIXEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LAERT TEIXEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 23:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/05/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/09/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de LAERT TEIXEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/05/2021 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 17:01
Processo Reativado
-
02/06/2017 17:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência para VARA DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL
-
02/06/2017 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2017 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2017 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2017 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 17:50
Recebidos os autos
-
01/06/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 16:59
Conclusos para despacho para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/06/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 16:55
Recebidos os autos
-
01/06/2017 16:55
Declarada incompetência
-
01/06/2017 15:00
Conclusos para decisão para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/06/2017 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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