TJDFT - 0028173-40.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA PARRY em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA PARRY em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028173-40.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THIAGO MOREIRA PARRY EXECUTADO: REGINA SUELI VIEIRA DOS SANTOS Sentença THIAGO MOREIRA PARRY ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de REGINA SUELI VIEIRA DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de ID 29571618.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil até o dia 20/11/2018, ID 29571664.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 208810816).
Porém, o credor ficou silente.
Já a executada requereu a extinção do feito (ID 211709327). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/11/2018, ID 29571664 . É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória de instrumento particular, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
22/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 09:54
Declarada decadência ou prescrição
-
21/09/2024 10:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:42
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:41
Processo Desarquivado
-
10/02/2020 15:30
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2020 04:51
Processo Desarquivado
-
07/02/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:29
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:58
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA PARRY em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:58
Decorrido prazo de REGINA SUELI VIEIRA DOS SANTOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 16:18
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/04/2019 13:09
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA PARRY em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:09
Decorrido prazo de REGINA SUELI VIEIRA DOS SANTOS em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
15/03/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711136-44.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Alessandra Alves Saturnino
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:20
Processo nº 0718888-64.2024.8.07.0001
Maria de Lourdes Soares de Lacerda Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aline Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:02
Processo nº 0718888-64.2024.8.07.0001
Maria de Lourdes Soares de Lacerda Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 18:09
Processo nº 0728749-77.2024.8.07.0000
Rogerio Jesus Alves de Oliveira
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Andressa Cristina Gomide Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 01:11
Processo nº 0702277-05.2024.8.07.9000
Rosilene Conceicao do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:57