TJDFT - 0727486-69.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:48
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRESSA SENA GARCEZ em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727486-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
REU: ANDRESSA SENA GARCEZ SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA , proposta por UNYEAD EDUCACIONAL S.A.E contra ANDRESSA SENA GARCEZ.
Na petição de ID 163624413 - Pág. 1 informa a parte autora que as partes entabularam acordo extrajudicialmente, razão pela qual pleiteou a homologação deste.
No entanto, não consta assinatura da ré na minuta de acordo apresentado, motivo pelo qual este Juízo determinou a a apresentação do acordo com assinatura da ré, contudo, as partes mantiveram-se inertes. É o breve relato.
DECIDO.
Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que as partes entabularam acordo extrajudicial acerca do objeto desta demanda.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação.
O mero acordo extrajudicial firmado entre as partes não traduz comparecimento espontâneo aos autos. 2. "A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Executado." [1] 3.
Não merece reparo a r. sentença, pois não é possível a homologação de acordo extrajudicial antes do aperfeiçoamento da citação, por falta de interesse de agir. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Maioria. [1] Acórdão 1312577, 07070430220198070004, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1420058, 07034907620218070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a Parte Ré não compareceu aos autos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRESSA SENA GARCEZ em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:23
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 11:29
Recebidos os autos
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24/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2022 09:52
Recebidos os autos
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19/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 19:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:03
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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