TJDFT - 0722153-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ENEIAS LUIZ RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEIDE BATISTA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LETICIA MACHADO DE SOUSA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DHELOSTENY PINHO VIANA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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29/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:14
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2025 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Acolho a competência declinada.
INTIME-SE a parte autora para juntar o contrato de franquia, previsto na cláusula quinta, parágrafo sexto do contrato de locação anexado ao ID 211579979.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:26
Declarada incompetência
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04/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:39
Declarada incompetência
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15/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 21:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:02
Declarada incompetência
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14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722153-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: DHELOSTENY PINHO VIANA, LETICIA MACHADO DE SOUSA E SILVA, CLEIDE BATISTA SILVA, ENEIAS LUIZ RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte exequente situada nesta Circunscrição, além do imóvel objeto do contrato de locação situar-se na "Avenida Parque Águas Claras, Lote nº625, - Containner 05, Norte (Águas Claras), Brasília-DF, CEP: 71906-500".
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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