TJDFT - 0708543-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RAMOS COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708543-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO RAMOS COSTA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PAULO RICARDO RAMOS COSTA em desfavor de TIM S/A, CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que 24/12/2023 recebeu notificações de compras em seu cartão BRB, oportunidade em que verificou que sua linha telefônica estava sem acesso à rede.
Informa que, em consulta à TIM, verificou que sua linha telefônica havia sido transferida para terceiro, solicitado o bloqueio em 26/12/2023, e desbloqueada sem sua autorização em 28/12/2023.
Relata que, em razão do desbloqueio, foram realizadas diversas compras no cartão de crédito BRB.
Aduz que em 09/01/2024 foi orientado pelo gerente do banco a efetuar o pagamento da fatura somente em relação às compras reconhecidas, entretanto, em 26/01/2024 foi debitado o valor total da fatura, qual seja R$43.325,04.
Discorre que, em 28/05/2024 foi debitado de sua conta o valor de R$40.207,19 para pagamento do cartão de crédito.
Requer a declaração de inexistência dos débitos referente ao uso indevido de seu cartão de crédito entre os dias 24/12/2023 a 30/12/2023, bem como todos seus reflexos, como multas, taxas, dentre outros, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$34.543,77, além de danos morais de R$18.000,00 (emenda de ID 210788278).
Realizada a audiência de conciliação (ID 214580079) a parte autora firmou acordo com a requerida TIM, persistindo os pedidos em relação aos réus BRB e Cartão BRB.
O acordo foi homologado pela sentença de ID 214597939.
O requerido Cartão BRB apresentou defesa (ID 213438192), com preliminar de ilegitimidade passiva.
Afirma que todos os valores referentes às compras contestadas foram estornados, tendo sido cancelado o parcelamento automático da fatura.
Refuta os pedidos de dano moral e material, requerendo a improcedência do pedido.
O requerido Banco BRB apresentou defesa (ID 215998772) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito reforça os argumentos apresentados pelo correu, esclarecendo, entretanto, que a quantia de R$1.544,27 foi estornada e reincluída na fatura de julho de 2024.
A parte autora se manifestou em réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste aos requeridos.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, os réus estão diretamente envolvidos no conflito de interesses narrado na exordial em razão de serem o meio de pagamento e o banco responsável pela conta, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em relação às compras contestadas, via de regra, o titular da conta corrente é responsável pelas operações efetivadas com o seu cartão magnético, que possui caráter pessoal, secreto e intransferível.
A instituição financeira não pode ser responsável por compras e feitas com o uso do cartão magnético original, que foram obtidos por terceiro após a autora perdê-lo.
No entanto, no caso dos autos, deve-se observar a particularidade das compras, as quais foram realizadas todas no mesmo dia, em valores semelhantes e no período em que a linha telefônica do autor estava sob a posse de terceiro.
Tal fato se mostra suficiente para indicar a ocorrência de fraude, a qual não foi detectada pelos réus.
Corrobora com a afirmação o fato dos réus terem estornado parcialmente os valores mais vultuosos referentes às compras contestadas (ID 215117712, p.6/7).
Diversas são as decisões deste e.TJDFT no sentido de que: “(...) a fraude resta incontroversa, posto que foram realizadas transações atípicas, sequenciais, em curto período, e fora do perfil da consumidora. 12. "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira." (RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF - Ministra Nancy Andrighi). 13.
O banco requerido alega que a transação financeira foi regular, mas não apresenta qualquer elemento de prova que indique que o lançamento referente às compras impugnadas ocorreu com anuência da parte autora. 14.
A alegação de culpa exclusiva do consumidor deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida com base apenas na alegação de que as operações bancárias somente são realizadas mediante utilização de chip e senha pessoal de responsabilidade do portador.
Ressalte-se, ainda, que o uso de cartões de crédito com chip e senha não afasta, por si só, o risco de fraude, pois a segurança presumida das transações feitas com esses cartões não é infalível, cabendo à instituição financeira comprovar sua ausência de responsabilidade (...)”. (Acórdão 1840791, 0728239-50.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 12/04/2024.) E ainda: “(...) Assim, a princípio, os danos decorrentes da perda, furto ou roubo do cartão e da senha não podem ser imputados à instituição financeira, senão ao próprio consumidor ou ainda ao criminoso, configurando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
V.
Não obstante, há situações especiais em que a instituição financeira ainda pode ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular.
Isso porque constitui fato notório a existência de cláusula nos contratos de cartão de crédito que, como medida de segurança, facultam à instituição financeira desautorizar certas transações quando há suspeita de fraude, assim como o bloqueio do cartão pelo mesmo motivo.
Não são raras as ações em trâmite dos Juizados em que a instituição operadora do cartão bloqueia compras legítimas em razão de suspeita de fraude, mesmo quando elas não são tão fora do padrão, ou mesmo quando não são de valor acentuado.
Tal situação evidencia, ou deveria evidenciar, a sensibilidade dessa solução de segurança, que foi idealizada para proteger tanto os interesses da própria instituição financeira quanto os do consumidor/cliente.
VI.
Compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de clientes.
Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC (...).” (Acórdão 1685142, 0703951-11.2022.8.07.0004, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJe: 14/04/2023.).
Assim, não há como deixar de reconhecer que as compras no valor total de R$1.544,27 também foram decorrentes da fraude, uma vez que realizadas na mesma data.
Nesse sentido, restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte dos réus, uma vez que não adotaram as medidas de segurança necessárias para prevenir a ocorrência de fraude e evitar o prejuízo ao consumidor.
Assim, demonstrado nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido pelo autor, deverão aqueles arcarem com os prejuízos por este sofridos.
Portanto, os valores relativos às transações fraudulentas devem ser estornados da fatura do cartão de crédito, assim como todos os encargos a elas relativas.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Ademais, os réus também foram vítimas da fraude perpetrada por terceiro que agiu junto à operadora de telefonia, alterando a titularidade da linha telefônica.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Forte em tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto e com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente todos os débitos referentes às compras realizadas em 29/12/2023, por meio do cartão virtual final 6967 e contestadas pelo autor; CONDENAR os requeridos a excluir da fatura as referidas cobranças, caso ainda não tenham sido realizadas, bem como os encargos delas decorrentes.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:32
Homologada a Transação
-
15/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/10/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708543-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO RAMOS COSTA REQUERIDO: TIM S A, CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 210788278, uma vez que os dados fornecidos atendem à determinação constante da decisão anterior.
Retifique o valor da causa para R$55.543,77.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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