TJDFT - 0727607-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727607-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO AURELIANO RODRIGUES REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 241649985 pela parte requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 14:51:56. -
04/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANO AURELIANO RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANO AURELIANO RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727607-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO AURELIANO RODRIGUES REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termo do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto o ressarcimento dos fundos em caso de retirada do consorciado por seu próprio interesse deve ocorrer no prazo legal.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à devolução dos valores pagos pelo contrato firmado (R$ 23345,80).
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 11795/08 são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que os preposto da parte ré a enganaram, pois a ofereceram um contrato que foi assinado somente por acreditar que este dizia respeito ao fornecimento de crédito, quando, na verdade, se tratava de participação em grupo de consórcio.
Salienta que o negócio jurídico é abusivo, com diversas retenções indevidas e excessivas.
A parte ré afirma que os valores adimplidos a título de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, seguro e multa por desistência são devidos e não poderão ser restituídos à parte adversária.
Inicialmente, verifica-se que nenhum ato ilícito foi praticado em relação à comercialização do contrato de participação em consórcio.
Tal conclusão decorre da simples análise dos termos de contratação assinados pela contratante (id. 238652383, páginas 1-32).
Há clara informação quanto à natureza do negócio jurídico e da inexistência de garantia de contemplação.
Assim, descabida a pretensão de anulação do negócio jurídico; logo, é necessária a análise do contrato para aferir as condições relacionadas ao pleito atinente ao distrato (modalidade de extinção unilateral do contrato por solicitação de um dos litigantes).
Feitas essas considerações, cumpre destacar que o montante supostamente pago pela parte autora em relação ao contrato, o qual foi indicado na petição inicial, é incontroverso, porquanto descrito no documento de id. 209935937, cujo teor não foi objeto de impugnação específica pela parte adversária.
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir quais valores podem ou não ser retidos pela parte ré, na condição de administradora do consórcio e quando ocorrerá o reembolso.
Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que a devolução dos valores pagos, quando há rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, é matéria já sedimentada na jurisprudência pátria.
As quantias adimplidas são, de fato, devidas, porém, não serão restituídas de imediato, como pretende a parte autora, e sim em até 60 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do respectivo grupo.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o qual está delineado no Enunciado da Súmula 1 da Turma de Uniformização do Distrito Federal.
No que tange à taxa de administração, vislumbra-se que o montante corresponde a um percentual de 25% do valor adimplido (id. 238652383, página 2). É cediço que as pessoas jurídicas administradoras de consórcio tem liberdade para fixar a respectiva contrapartida, mesmo que em percentual superior a 10% do valor do contrato, nos termos do Enunciado da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante destacar que não há prova produzida nos autos que demonstre excesso de cobrança, notadamente porque os valores cobrados dizem respeito à atividade de administração do contrato.
Outrossim, mostra-se descabido a cobrança de taxa de administração proporcional em relação ao tempo em que o negócio jurídico produziu efeitos, conforme pleiteia o consorciado, pois não há prova nesse sentido (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil) e a proporcionalidade guarda estrita relação com aquilo que foi pago pelo aderente.
Logo, verifica-se que a parte ré poderá reter o valor de R$ 5836,45, a título de taxa de administração.
Com relação à taxa de adesão, a cumulação desta com a primeira é descabida, na medida em que revela flagrante duplicidade e enriquecimento sem causa da parte ré, que estará sendo remunerada duas vezes para uma mesma prestação.
Indevida, portanto, qualquer retenção sob esta rubrica.
No que diz respeito à cláusula penal, estipulada contratualmente e ao fundo de reserva, e essas quantias só poderão ser retidas pela parte ré quando comprovado o efetivo prejuízo ao grupo ou aos demais consorciados, na forma do artigo 53, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos autos, em análise da documentação juntada pela administradora.
Portanto, tais valores não poderão ser retidos.
Por fim, não houve cobrança de seguro prestamista em relação ao contrato discutido nos autos (a tabela “seguro”, da planilha de pagamentos de id. 238652383, página 2 se encontra sem valores, o que corrobora a tese em comento); logo, não há qualquer discussão quanto a este ponto do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora em até 60 dias após o encerramento do grupo a quantia de R$ 17509,35 (dezessete mil quinhentos e nove reais e trinta e cinco centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente a partir da data do desembolso dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao tempo de aplicação, com o abatimento da taxa de administração e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º a partir do término do prazo final de pagamento (60 dias após o encerramento do grupo).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANO AURELIANO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727607-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO AURELIANO RODRIGUES REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo foi recebido do Nuvimec.
Sem prejuízo para os prazos já deferidos em ata de audiência, Fica a parte autora intimada para que apresente resposta ao pedido contraposto formulado pela parte requerida em contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abrir mão do seu direito de resposta.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 16:43:49. -
06/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/05/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/04/2025 21:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/01/2025 22:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO AURELIANO RODRIGUES - CPF: *11.***.*90-44 (REQUERENTE).
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07/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727607-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO AURELIANO RODRIGUES REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas referente a um contrato de consórcio, com a consequente restituição do valor pago (R$ 23.345,80).
Foi dada a causa o valor de R$ 23.345,80.
Ocorre que, nos processos em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido.
Acolhimento de ofício de Preliminar de Incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Sentença anulada. (Acórdão 1274617, 07613385020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Diante disso, o valor da causa deve ser retificado para o valor correspondente ao total do contrato que pretende a modificação, qual seja, R$ 570.284,00.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso I).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/09/2024 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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