TJDFT - 0733003-90.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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07/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 18:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0733003-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a requerimento de Anderson Guimarães Rodrigues.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 206889787, referente ao registro de carta de adjudicação na matrícula 240.646, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão da existência de ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula do imóvel.
Esclarece que para o registro do ato seria necessário solicitar ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que determinou a expedição da referida Carta, determinasse também a prevalência da adjudicação em relação às restrições ou, se fosse caso, solicitar ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou as indisponibilidades, determinasse o cancelamento destas.
Instado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 210061089.
O Ministério Público oficiou favoravelmente apenas em relação à dilação de prazo para cumprimento da nota devolutiva, ID 210905863. É o relatório.
Decido.
O artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ permite o registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel, mesmo que haja indisponibilidades averbadas.
No entanto, o mesmo dispositivo condiciona o registro da carta desde que o título faça menção acerca da “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” ou que a ordem de alienação seja oriunda do mesmo juízo que determinou a restrição.
No caso dos autos, verifica-se que as indisponibilidades averbadas na matrícula, ID 206889784, página 6, decorrem de ações distintas daquela em que o suscitado obteve a carta de adjudicação.
Dessa forma, o registro da carta está condicionado ao cancelamento das ordens de indisponibilidades anotadas no CNIB e, sem dúvida, apenas o juízo que as determinou tem competência para fazê-lo, ou, alternativamente, que o juízo que expediu a referida carta, determinasse a prevalência desta em relação às demais restrições.
Nesse sentido, no julgamento da apelação 0718009-54.2020.8.07.0015, do e.TJDFT. o em. relator, Desembargador Roberto Freitas Filho ressaltou que: “Inicialmente, importa recordar que a averbação de adjudicação compulsória de imóvel não isenta nem elide o dever de o registrador aferir o preenchimento dos aspectos formais do título, vez que o art. 161, parágrafo único, do Provimento da Corregedoria, dispõe que "o título judicial está sujeito à qualificação registral".
Importa salientar a orientação oriunda do Conselho Nacional de Justiça, que mediante o Provimento nº 39/2014 instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
Referimento Provimento estabelece, expressamente, quando à possibilidade de registro de alienação judicial, mas desde que determinada pelo Juízo responsável pela indisponibilidade do bem.” Com relação à ausência do registro da ação que tramitou na 7ª Vara Cível de Goiânia/GO, embora o suscitado alegue que o bem tenha sido vendido antes da ação que gerou a indisponibilidade, constata-se que a decisão que determinou a anotação da referida ação na matrícula, ID 210064095, foi proferida em 16/11/2022, sendo a comunicação encaminhada ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis em 6/3/2023, ID 210061093.
No entanto, à época, já constava na matrícula a ordem de indisponibilidade da AV22, cujo registro foi realizado em 5/11/2021.
Ademais, mesmo que a carta tivesse sido expedida em data anterior às ordens de indisponibilidade, o certo é que esta foi apresentada para registro posteriormente, razão pela qual o ato registral deverá observar as restrições anotadas, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Quanto ao pedido para postergar o prazo da nota devolutiva, a fim do suscitado diligenciar perante os juízos que decretaram as ordens de indisponibilidade, a prorrogação do prazo de prenotação somente é possível em virtude de previsão legal ou de eventual determinação da Corregedoria de Justiça.
No caso, inexiste previsão para atender ao pedido.
A questão encontra-se vinculada à preservação do princípio da prioridade em favor daquele que, eventualmente, já tenha apresentado um título perfeito, em detrimento de alguém que, embora tenha apresentado o seu primeiramente, não foi diligente quanto à perfectibilidade do documento.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Custas pelo suscitado, conforme artigo 207 da Lei 6.015/73.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 3 -
20/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:00
Outras decisões
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09/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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08/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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