TJDFT - 0712374-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:20
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
07/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/11/2024 08:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/10/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:20
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/10/2024 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712374-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (Id 212167441), diante da juntada das faturas do cartão de crédito objeto do feito.
Não obstante a exclusão do pedido de antecipação de tutela, registro o seu indeferimento, para regularização do cadastramento do feito.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 211643279.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, com fulcro no artigo 292, VI e §3º, corrijo de ofício de valor da causa para R$41.020,00.
Retifique-se.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712374-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto aos pedidos, para apresentação expressa de pedido de mérito correlato ao requerimento de tutela, bem como quanto ao valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os pedidos (artigo 292, inciso VI, do CPC).
Ademais, promova-se a juntada do inteiro teor das faturas mencionadas em Id 211641443.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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