TJDFT - 0701201-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 13:49
Cancelada a Distribuição
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10/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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05/11/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CERINO NUNES RAMOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO NUNES RAMOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
A parte autora ajuizou a presente ação pedindo os benefícios da justiça gratuita, o que foi negado.
Intimada para recolher as custas, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Entendo ser o caso de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, com esteio no art. 290 do CPC, cujo teor transcrevo: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Registro que o não pagamento das custas, conforme assentado nos fundamentos desta decisão, constitui mácula processual que fulmina o feito desde a sua origem, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
27/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO NUNES RAMOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CERINO NUNES RAMOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA APARECIDA CERINO NUNES RAMOS - CPF: *72.***.*81-86 (AUTOR) e JEFFERSON THIAGO NUNES RAMOS - CPF: *87.***.*89-90 (AUTOR).
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03/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:08
Declarada incompetência
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10/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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