TJDFT - 0726150-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 10:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NEUSA ESPERANDIO ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). 2.
O erro material consiste no equívoco facilmente observável, em que se compreende a intenção do julgador e se verifica que o texto escrito não lhe corresponde. 3.
O recurso não merece provimento - não há qualquer vício a ser sanado.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Multa aplicada. -
17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/10/2024 16:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEUSA ESPERANDIO ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO REFERENTE À IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUICONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO LIMITE DE EXPEDIÇÃO DE RPV PELA LEI VIGENTE.
AMPLIAÇÃO DE DIREITOS.
EXECUÇÕES EM CURSO.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PAGAMENTO IMEDIATO POR MEIO DE RPV.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal de Federal – STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 2.
Embora possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à parte incontroversa do crédito, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) – deve ser observado o valor total da execução, inclusive a parte controvertida. 3.
Até recentemente, considerava-se o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de Repercussão Geral 792).
Contudo, em julgamentos atuais de recursos extraordinários e reclamações, o STF consolidou o entendimento de que o Tema 792 da Repercussão Geral não deve ser aplicado como fundamento de declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ou para afastar o direito ao pagamento dos créditos abaixo do limite legal de 20 salários mínimos, mesmo com relação às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência. 4.
O elemento de distinção (distinguishing) decorre do fato de que a norma vigente ampliou o direito ao recebimento imediato de valores a serem pagos pelo Distrito Federal, situação oposta à da Lei Distrital 3.624/2005, objeto do referido tema de repercussão geral.
Logo, se não há limitação de direitos adquiridos dos particulares por parte do Estado, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade – a natureza mista das normas que regulamentam os precatórios e as RPVs (material e processual), é de aplicabilidade imediata aos cumprimentos de sentença ainda em curso. 5.
Em 09/05/2023, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20 por vício de iniciativa.
Contudo, O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto contra a referida decisão do Conselho Especial deste Tribunal, para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, sob o fundamento de que não há reserva de iniciativa para a alteração do valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB). 6.
Por consequência, deve ser determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor da parte incontroversa, considerado o limite de 20 salários mínimos, sem prejuízo da expedição de precatório quanto aos valores remanescentes. 7.
Recurso conhecido e provido. -
16/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de NEUSA ESPERANDIO ARAUJO - CPF: *85.***.*84-91 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:04
Decorrido prazo de NEUSA ESPERANDIO ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/06/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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