TJDFT - 0724073-48.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:10
Indeferido o pedido de EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724073-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por VINÍCIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em desfavor de EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Para tanto, narra a parte autora que recebeu o título NF nº. 000.000.874 como pagamento pela prestação de serviços advocatícios, no montante total de R$ 2.306,92 (dois mil trezentos e seis reais e noventa e dois centavos).
Afirma que houve o endosso do título objeto da lide.
Entretanto, não houve o adimplemento da obrigação.
Deste modo, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.472,76 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Citada (ID 141287828), a parte requerida opôs embargos à monitória (ID 143371473), alegando as seguintes preliminares: (a) carência da ação; (b) ilegitimidade ativa; (c) sua ilegitimidade passiva; e (d) a prejudicial de mérito de prescrição do título.
Pleiteou, também, o chamamento ao processo da pessoa jurídica que teria contratado os serviços advocatícios, I.A.S.S.
Distribuidora e Logística Ltda.
Defendeu a inexistência de relação jurídica entre as partes, capaz de sustentar a cobrança do título objeto da lide, e informou a existência de processo criminal no qual se apuram ilicitudes relacionadas à representação da empresa I.A.S.S.
Distribuidora e Logística Ltda., fato que já seria de conhecimento do autor.
Sugere que a pretensão deduzida pelo requerente consiste em indevida tentativa de recebimento de créditos da empresa I.A.S.S.
Distribuidora e Logística Ltda.
No mais, alega a litigância de má-fé.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 147357928), sustentando que a embargante recebeu as mercadorias, usufruindo assim dos valores auferidos em venda comercial e não pagou por elas; que não se verifica no presente caso enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de chamamento ao processo, haja vista que a mesma não é afiançada, fiadora ou devedora solidária; que prestou serviços advocatícios para o credor originário do título em comento e recebeu, como forma de pagamento pelos serviços prestados a referida NF, emitida pelo credor originário em favor do devedor, acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias com o devido recebimento por parte do devedor, ou seja, as mercadorias constantes na NF foram devidamente entregues ao devedor e este, até a presente data, não efetuou o pagamento; que juntou declaração assinada pelo Dr.
Fellipe Daniel Xavier de Sousa, em que esclarece que seus honorários já foram pagos, sendo os créditos referentes ao contrato em questão da responsabilidade do embargado; que as ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor nada requereu, enquanto a requerida pugnou pelo saneamento do feito (ID 148640348).
Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Embargante para extinguir o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (Id. 153334783).
Interposta apelação, a sentença foi anulada (Id. 208651364).
Diante disso, intime-se as partes para se manifestarem acerca do acórdão proferido, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2023 19:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2023 11:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 10:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/11/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2022 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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