TJDFT - 0700214-81.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:55
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 14:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ORLI LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ORLI LIMA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ORLI LIMA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/09/2024 17:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO QUE SÓ PODE SER EXERCIDA NA VIA JUDICIAL.
EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil-CPC estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2.
O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão.
A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 3.
Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do judiciário suporte os custos.
Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo para tanto. 4.
Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo.
A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência.
Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda.
Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação.
Esta regra comporta exceção. 5.
Em casos excepcionais, o princípio da sucumbência cede espaço para o princípio da causalidade, de modo que a condenação às despesas processuais e aos honorários advocatícios deve ser direcionada à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que vencedora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Na hipótese, tanto pelo princípio da sucumbência como pelo da causalidade, cabe ao réu/apelado arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, pois: 1) os pedidos foram julgados procedentes; e 2) o autor/apelante não tinha como exercer sua pretensão de que o réu se abstivesse de cobrar extrajudicialmente a dívida prescrita sem recorrer ao Poder Judiciário.
Por outro lado, como reconhecido na sentença, ao manter a cobrança da dívida – apesar da oposição do autor/apelante – o réu/apelado deu causa à instauração do processo. 7. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.388,93, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor/apelante ao se sagrar vencedor.
O referido valor não pode ser considerado irrisório (insignificante, irrelevante, mínimo), o que afasta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e impõe a aplicação da regra geral prevista no § 2º do mesmo dispositivo. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/09/2024 15:33
Conhecido o recurso de ORLI LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*52-15 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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