TJDFT - 0723123-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TISSIANE PEREIRA LOPES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTONY MONTEIRO DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HADDAD IMOVEIS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado. -
24/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/07/2024 10:05
Decorrido prazo de WALTONY MONTEIRO DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:05
Decorrido prazo de TISSIANE PEREIRA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:33
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/06/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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