TJDFT - 0729631-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO JORGE CUNHA CHAVES em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAURO JORGE CUNHA CHAVES - CPF: *20.***.*59-49 (APELANTE)
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03/04/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURO JORGE CUNHA CHAVES em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/03/2025 23:17
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
14/02/2025 18:47
Conhecido o recurso de MAURO JORGE CUNHA CHAVES - CPF: *20.***.*59-49 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/11/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729631-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO JORGE CUNHA CHAVES REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CSF S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAURO JORGE CUNHA CHAVES desfavor de: - BANCO ITAÚ CONSIGANDO S.A, - BANCO BMG S.A, - BANCO PAN S.A, - BANCO CELETEM S.A, - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, - BANCO DAYCOVAL S.A, - BANCO CSF S/A, - BANCO SAFRA S.A, - BANCO INTER S.A, - BANCO C6 CONSIGNADO S.A, - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, e - BANCO AGIBANK S.A.
Destaca como proposito a repactuação de dívidas contraídas com os requeridos, observa a condição de superendividamento.
Decisão, id. 165598934. pág. 4, com solicitação emenda.
Destaco fragmento da precitada decisão: “Ao analisar a inicial deste processo, constato que o autor apresenta os seguintes fatos relevantes para o exame da causa e para a aplicação das normas estabelecidas na Lei n. 14.181/2021: 1)É servidor público federal aposentado e é viúvo; 2) Indica que o seu salário mensal, excluídos os descontos obrigatórios é de R$ 9.512,00; 3) Informa que mais de 30% do salário mensal está comprometido com o pagamento de dívidas bancárias e que possui mensalmente diversos gastos obrigatórios (não discriminados, apesar da referência a uma planilha - não anexada à inicial), de forma que o saldo é insuficiente para garantir-lhe o mínimo existencial; 4) Relaciona o valor total das dívidas contraídas com os réus, quais sejam: R$ 34.765,00 com o Banco Itaú; R$ 15.088,00 com o Banco BMG; R$ 29.704,00 com o Banco Pan; R$ 8.796,00 com o Banco Celetim; R$ 17.905 com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul; R$ 3.154,00 com o Banco Daycoval; R$ 12.243,00 com o banco CSF; R$ 21.758,00 com o Banco Safra; R$ 131.670,00 com o Banco Inter; R$ 5.284 com o Banco C6; R$ 4.916 com o Banco Mercantil do Brasil; R$ 2.710,00 com o Agibank; 5) Propõe o pagamento dos débitos mediante o desconto total de 30% do seu salário, mas não indica por qual prazo para fins de acordo.
Primeiro, não há indícios claros sobre a situação de superendividamento, posto que o salário bruto é de R$ 15.474,79, e com os descontos compulsórios e mais os descontos dos empréstimos sobra a quantia de R$ 9.575,74, conforme contracheque de ID n. 165587897.
Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento, não bastando uma desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem.
Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observase que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Friso que, a princípio, se sobram mais de 9 mil reais do salário do autor, não haveria o superendividamento.
Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos termos acima, para, em suma, demonstrar sua condição de superendividamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.” Petição de emenda, id. 167761185.
Decisão, id. 168459658, de improvimento do pedido de tutela de urgência.
Destaco a parte dispositiva: “Assim, seja pela ausência de prova patente da condição de superendividado do autor, posto que lhe remanesce quase cinco mil reais por mês para seus gastos pessoais, enquanto o mínimo existencial plausível é bem inferior a isso, seja porque o seu pedido não se adequa ao artigo 104-B, §4º, do CPC, não concedo a tutela de urgência pretendida.” Deferido o pedido de gratuidade de justiça (id. 168459658, pág. 5).
Designada audiência de conciliação, id. 169729650.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação, id. 170564452.
BANCO CSF S/A. apresentou contestação, id. 170659384.
BANCO BMG S/A, apresentou contestação, id. 170906057.
Banco PAN, apresentou contestação, id. 172833863.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, id. 174389554.
BANCO AGIBANK S.A, apresentou contestação, id. 174515020.
BANCO INTER S.A, apresentou contestação, id. 174655648.
Banco MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A, apresentou contestação, id. 174817430.
BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação, id. 176712842.
ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação, id. 176922094.
BANCO CETELEM S.A, apresentou contestação, id. 177310919 BANCO SAFRA S.A., apresentou contestação, id. 198011599.
Audiência de conciliação, sem acordo, id. 174833212 - Pág. 4.
Petição, id. 196146663, da parte autora, com proposta de plano de pagamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sob o que consta nos autos, destaco que a pretensão autoral não encontra viabilidade de processamento.
Observe-se, a respeito, que, na petição sob o id. 202170148, noticia "o rito a ser seguido na Ação de Repactuação de Dívidas (artigo 104 e seguintes do CDC)." Em suma, o autor não se encontra abarcado pela situação legal que justifique o processamento da ação sob a ótica do superendividamento.
Observe-se o teor da decisão inaugural, proferida sob o id. 165598934, que aponta não haver indícios claros sobre a situação de superendividamento do autor, visto a partir dos comprovantes de rendimentos mensais apresentados.
Destacou a decisão: “Primeiro, não há indícios claros sobre a situação de superendividamento, posto que o salário bruto é de R$ 15.474,79, e com os descontos compulsórios e mais os descontos dos empréstimos sobra a quantia de R$ 9.575,74, conforme contracheque de ID n. 165587897.
Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento, não bastando uma desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem.
Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observase que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Friso que, a princípio, se sobram mais de 9 mil reais do salário do autor, não haveria o superendividamento.” Por sua vez, a decisão de id.168459658, de improvimento do pedido de tutela de urgência, rememorou a não condição de superendividado do autor, “posto que lhe remanesce quase cinco mil reais por mês para seus gastos pessoais, enquanto o mínimo existencial plausível é bem inferior a isso, seja porque o seu pedido não se adequa ao artigo 104-B, §4º, do CPC, não concedo a tutela de urgência pretendida.” - Destaco, mais, que os dispositivos legais que definem o procedimento judicial, definem pressupostos para o manejo do instrumento.
Nesse sentido o teor dos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Realço, como já destacado, que o autor não se enquadra na condição legal de superendividado, uma vez que os comprovantes de rendimentos apresentados expressam situação econômico-financeira capaz de resguardar e preservar o seu mínimo existencial, mediante a eleição de prioridades de consumo, aliado ao fato de não ser possível aferir a natureza das inúmeras dívidas contraídas pelo autor.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIDO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2.
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1905970, 07180571620248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO. 1 - Repactuação de dívidas por superendividamento.
Mínimo existencial.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº. 14.181/2021, tem por objetivo resguardar a capacidade econômico-financeira do consumidor superendividado, preservando o mínimo existencial de modo a assegurar condições adequadas de existência digna.
Não é possível a repactuação quando o consumidor tem condições de ajustar a sua situação econômico-financeira mediante a eleição de prioridades de consumo. 2 - Empréstimos.
Limitação.
A soma dos valores descontados no contracheque da autora equivale a 23,67% da sua remuneração bruta.
Não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos procedido pelas instituições financeiras, eis que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente foram observados. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (j) (Acórdão 1916077, 07118482720218070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 16/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante de tal quadro, o autor não se se enquadra na condição de superendividado, por definição legal.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2.
Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914404, 07018597820238070019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem avanço do tema de mérito, por falta de interesse processual, por força da inadequação do provimento buscado - reconhecimento de superendividamento - , o qual não se harmoniza com a sua situação jurídico-econômica, como antes destacado.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atribuído à causa, observadas diretrizes do artigo 85, § 2º, e incisos, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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